TRF2 - 5004259-95.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004259-95.2025.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAAUTOR: CLAYTON SOUZA DE PAULAADVOGADO(A): LUIZA DE FARIA XAVIER INDIO (OAB RJ256214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004259-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAYTON SOUZA DE PAULAADVOGADO(A): LUIZA DE FARIA XAVIER INDIO (OAB RJ256214) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:33
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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