TRF2 - 5107397-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107397-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: TAISA DE FREITAS MACHADOADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por TAISA DE FREITAS MACHADO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO CESGRANRIO objetivando a anulação de questões de prova de concurso público com a atribuição da pontuação à Autora.
Custas judiciais recolhidas no Evento 2.1.
Indeferida a tutela de urgência. (Evento 5.1) Em sua contestação de Evento 9.1, a UNIÃO FEDERAL arguiu sus ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa, sustentando a impossibilidade do Poder Judiciário revisar os critérios adotados pela Banca Examinadora do Concurso Nacional Unificado.
Contestação da FUNDACAO CESGRANRIO no Evento 19.2 sustentando que a Administração Pública tem discricionariedade na elaboração de Editais de Concursos Públicos e das questões de provas, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo.
A parte autora refutou as alegações defensivas e requereu a produção "de prova pericial, com as nomeações de peritos especializados nas áreas de História, Biologia, Psicólogo, Médico e Psicologia do Trabalho para análise das questões impugnadas". (Evento 25.1) Intimadas (Evento 27.1), tanto a UNIÃO FEDERAL (Evento 33.1) como a FUNDACAO CESGRANRIO (Evento 34.1) informaram não ter mais provas a produzir.
Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eproc revela que no Agravo de Instrumento nº 5002984-97.2025.4.02.0000, interposto pela parte autora, não foi concedida a tutela provisória, encontrando-se o recurso aguardando julgamento pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, pois a parte autora questiona questões de concurso público para ingresso em carreira administrada pela entidade federativa ré.
Nesse sentido; "DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO SERGIO BUFFON, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU), para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (B4-04-A). 2. A UNIÃO alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor pretende analisar questões de prova e obter reclassificação em certame aplicado pela FUNDACAO CESGRANRIO.
Contudo, a UNIÃO tem interesse porque estabeleceu as regras do certame público e suportará os efeitos da decisão judicial. 3.
O agravante sustenta que a banca examinadora cometeu ilegalidades e erros graves em relação às questões nº 01, 13, 16, 19, 36, 38 e 40, da prova objetiva, por abordar temas não constantes do conteúdo programático previsto no edital e por conter mais de uma resposta correta. 4.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 5.
Além disso, a questão nº 01 trata do princípio da igualdade e este tema está previsto no item 2.6 do edital 6. O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifo nosso) (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000915-92.2025.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 19/08/2025, DJe 23/08/2025 10:20:10) 2) Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora busca a revisão de questões de concurso público e eventual reingresso no certame não significa posse no cargo almejado. 3) Indefiro a produção de prova pericial nas especialidades de História, Biologia, Psicologia, Medicina e Psicologia do Trabalho, pois o feito já se encontra devidamente instruído para análise do mérito com a juntada do requerimento administrativo de correção (Evento 1.10) e das análises técnicas das questões impugnadas (Eventos 19.5 a 19.9), mostrando-se totalmente desnecessária a prova pericial ora requerida.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
16/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 23:59
Decisão interlocutória
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06/08/2025 03:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5107397-24.2024.4.02.5101/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO A parte ré para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. -
06/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:07
Determinada a intimação
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22/06/2025 03:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 19:33
Determinada a intimação
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 19:33
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 20:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/03/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50029849720254020000/TRF2
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50029849720254020000/TRF2
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 20/12/2024 Número de referência: 1269468
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição
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17/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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