TRF2 - 5054617-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50121439820244020000/TRF2
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054617-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JESSICA PINHEIRO MONTEIRO TINOCOADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Honorários arbitrados em 10% do valor da causa conforme o art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC. Intime-se.
Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento nº 5012143-98.2024.4.02.0000 a prolação desta sentença.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
15/09/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 01:38
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/07/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50121439820244020000/TRF2
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054617-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA PINHEIRO MONTEIRO TINOCOADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JESSICA PINHEIRO MONTEIRO TINOCO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do MUNICÍPIO DE MARICÁ, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu sua inscrição em concurso público na reserva de vagas para negros ou sua reinclusão no certame na modalidade de ampla concorrência.
Indeferida a tutela de urgência no Evento 3.1.
Custas judiciais recolhidas no Evento 6.2.
Em sua contestação no Evento 12.1, a UFF sustentou que "é legítima a instituição de uma comissão de controle que, em adendo à autodeclaração da candidata, pronuncie-se sobre o enquadramento da candidata na condição de preta ou parda" e "que as conclusões da comissão do concurso devem ser respeitadas, salvo hipótese de flagrante equívoco ou incompatibilidade absoluta do pronunciamento administrativo sobre as características fenotípicas do candidato, o que tenho por não demonstrado diante do conjunto probatório produzido nos autos e diante das regras do Edital 01/2023".
Contestação do MUNICÍPIO DE MARICÁ no Evento 15.1 pela impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que "pacífico é o entendimento de não se permitir ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988." O corréu sustentou ainda que "os critérios utilizados para verificação da condição racial do candidato autodeclarado negro se pautam exclusivamente nos aspectos fenotípicos, isto é, no conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração" e que "a Comissão de Avaliação instituída especificamente para essa finalidade entendeu pela não validação da autodeclaração firmada pela parte autora, por entender ausentes as características físicas que permitiriam concluir pelo enquadramento da candidata nas condições de pessoa preta ou parda".
A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 21.1) A UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE informou não ter mais provas a produzir. (Evento 26.1) Deferida a produção de prova documental suplementar pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ (Evento 32.1), deixou o corréu de se manifestar com o decurso do prazo (Ev. 37).
Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eproc revela que o Agravo de Instrumento nº 5012143-98.2024.4.02.0000, interposto pela Autora, foi julgado desprovido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguardando o julgamento de embargos de declaração.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido formulada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ, uma vez que o mérito administrativo pode ser apreciado pelo Poder Judiciário quanto alegada a existência de ilegalidade na conduta do Poder Público.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
06/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:07
Decisão interlocutória
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/04/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:47
Determinada a intimação
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15/03/2025 04:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50121439820244020000/TRF2
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 21:01
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 20:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121439820244020000/TRF2
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16/09/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/08/2024 11:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121439820244020000/TRF2
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29/08/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,06 em 29/08/2024 Número de referência: 1208759
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27/08/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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