TRF2 - 5068187-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068187-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALMIR FRANCISCO DA SILVA NETOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALMIR FRANCISCO DA SILVA NETO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO com o objetivo de que seja proferida decisão e/ou efetivado o direito da impetrante nos requerimentos administrativos realizados perante o órgão. Narra ter protocolado junto ao impetrado diversos requerimentos administrativos "RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR (PER/DECOMPs), referentes a diversas competências entre os meses de fevereiro de 2023 a março 2024, todas transmitidas em 19/06/2024 (Ev. 01 - COMP5 e PLAN6), ou seja, há mais de 360 dias, porém sem conclusão de suas análises.
Alega que a referida demora na apreciação dos requerimentos está em desacordo com o disposto no Decreto 70.235/1972 e art. 24 da Lei 11.457/2007.
Inicial e documentos em evento 01.
Despacho determinando o recolhimento das custas iniciais (evento 03).
Custas recolhidas (evento 08). Passo a decidir.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
Já o artigo 2º, da Lei n.º 9.784/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
A omissão da Administração Pública em restituir ao impetrante os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito.
A contribuinte credora anseia apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa competente, que não cumpriu a determinação do artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007 ("É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte"), não observou o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tampouco tem preservado o princípio da efetividade do procedimento administrativo.
No caso concreto, segundo os documentos que acompanham a inicial (Evento 1, COMP5), o impetrante requereu administrativamente, por meio do sistema PER/DCOMP, o reconhecimento de créditos em face da Fazenda Pública Federal, que foram transmitidas em 19/06/2024, ou seja, há mais de 360 dias, sem que tenha havido qualquer decisão da Administração Tributária acerca de tais declarações até o momento da impetração.
Assim, a demora na análise dos respectivos pedidos ultrapassou o prazo legal preceituado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ferindo direito líquido e certo do impetrante. Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que a autoridade impetrada dê tratamento emergencial na análise dos pedidos das PER/DCOMP's, descritas nos autos, consoante Evento 1 - COMP5 e PLAN6, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão e , ainda, prestar suas informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença P.I. -
13/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068187-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALMIR FRANCISCO DA SILVA NETOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, venham para apreciação do requerimento liminar. P.
I. -
10/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:16
Despacho
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08/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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