TRF2 - 5072307-86.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
15/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:42
Despacho
-
15/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 118
-
15/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
14/09/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 22:18
Despacho
-
12/09/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
10/09/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
31/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 00:12
Despacho
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição
-
19/08/2025 14:12
Juntada de Petição
-
14/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
12/08/2025 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072307-86.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCOS DA SILVA MAIAADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA PIMENTA BUENO (OAB RJ173353)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO (OAB RJ161847) DESPACHO/DECISÃO Considerando o informado pelo Banco Safra S.A. no evento 82.1, intime-se a referida instituição financeira para que traga aos autos cópia integral dos extratos bancários do executado de modo a comprovar a alegação de "falha pontual sistêmica" que teria ensejado a equivocada resposta positiva fornecida pelo sistema SISBAJUD no evento 74.3.
Sob pena de multa e responsabilização direta da instituição financeira, os extratos devem abranger todos os produtos financeiros mantidos pelo executado com a instituição financeira, incluindo contas garantia, contas escrow, ativos de previdência privada, títulos de capitalização, conta capital, etc.
Prazo: 15(quinze) dias.
Com a resposta, venham os autos conclusos. -
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
28/07/2025 20:18
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072307-86.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCOS DA SILVA MAIAADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA PIMENTA BUENO (OAB RJ173353)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA BUENO (OAB RJ161847) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Embargos de Declaração (80.1) opostos por MARCOS DA SILVA MAIA em face da decisão do ev. 69.1, que indeferiu o levantamento do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD em relação à conta do executado no banco Nubank (conta bancária no. 77372965-4 da Agência no. 0001).
O embargante alega, em síntese, que "a referida Decisão incidiu em OBSCURIDADE e/ou OMISSÃO em relação ao motivo pelo qual entendeu-se que o valor existente em tal conta bancária não corresponderia também a proventos de aposentadoria, como se entendeu em relação ao valor existente na conta bancária no. 10814643 da Agência no. 4212 do Banco Santander" O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, nada há a ser sanado.
Não há omissão ou obscuridade a ensejar reforma da decisão, vez que os valores desbloqueados na decisão 69.1 o foram porque demonstrada a natureza impenhorável dos valores bloqueados, conforme fundamentado na referida decisão, o que não fica demonstrado por meros registros de transferência entre as contas que o executado mantém no Banco Santander, essa com natureza impenhorável, e a conta no banco Nubank. Verifica-se que o que pretende a recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. 2) Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do informado pelo Banco Safra S.A. no evento 82.1, ciente de que novo pedido de constrição patrimonial deverá vir acompanhado de demonstrativo atualizado da dívida.
Prazo: 15(quinze) dias. -
06/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 22:33
Despacho
-
19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 20:29
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/04/2025 19:04
Juntada de Petição
-
24/04/2025 21:27
Juntada de Petição
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:31
Juntado(a)
-
11/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/04/2025 15:22:41)
-
11/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/04/2025 15:22:41)
-
11/04/2025 15:22
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 10:32
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Petição
-
21/03/2025 22:09
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2025 16:43
Juntado(a)
-
11/02/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 03:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/11/2024 20:22
Juntada de Petição
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
09/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2024 07:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
06/09/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2024 12:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/06/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição
-
18/06/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 14:33
Despacho
-
14/06/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/05/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 18:07
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2024 15:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
10/05/2024 08:29
Juntada de Petição
-
09/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 18:16
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2024 23:45
Juntada de Petição
-
11/01/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/01/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/01/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 16:15
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 17:40
Transitado em Julgado - Data: 19/12/2023
-
09/01/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2023 17:56
Juntada de Petição
-
27/11/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/11/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 08:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
22/09/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2023 01:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2023 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 14:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
06/07/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 19:39
Determinada a citação
-
06/07/2023 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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