TRF2 - 5005617-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCINETE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por LUCINETE SANTOS DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente por "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. II - Da avaliação social: Considerando a peculiaridade da diligência, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS (LOAS), a ser diligenciado por Oficial de Justiça em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: a) De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); b) Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; c) Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; d) Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; e) Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; f) Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; g) Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; h) A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; i) Sendo locação, qual o valor do aluguel; j) Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; k) Quantas pessoas ocupam cada quarto; l) Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; m) Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; n) Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; o) Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; p) Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; q) Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; r) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; s) Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; t) Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; u) Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
VI - Após a juntada do mandado: (i) O Servidor de Secretaria deverá observar se a conclusão do mandado realizado pelo Oficial designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Nessa situação e se a controvérsia não versar sobre outros pontos além do que exige a verificação social, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. (ii) Sendo divergente o mandado, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias. (iii) Com a juntada da resposta do réu e da verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS. (iv) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar sua aquiescência ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:20
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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25/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005617-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCINETE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LUCINETE SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Atendido, voltem-me conclusos. -
03/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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