TRF2 - 5002747-41.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002747-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCINEI DA SILVA GOESADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE LIMA (OAB RJ242037) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. -
17/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:51
Determinada a intimação
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16/09/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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24/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002747-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCINEI DA SILVA GOESADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE LIMA (OAB RJ242037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por LUCINEI DA SILVA GOES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 04/07/2024, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 206.021.362-7), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 116.905,40.
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha discriminando todos os vínculos que pretende sejam reconhecidos como exercidos sob condições especiais através do presente feito, especificando os empregadores, as datas a que cada um se refere, bem como o agente nocivo a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso. Intime-se a parte autora, ainda, para que, caso queira produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis. Prazo: 15 dias.
Cumpre ressaltar que a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Intime-se a CEAB/DJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 206.021.362-7.
Prazo: 30 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:10
Determinada a citação
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17/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO07S)
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11/07/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJSPE02S)
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002747-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCINEI DA SILVA GOESADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE LIMA (OAB RJ242037) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por LUCINEI DA SILVA GOES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de São Pedro da Aldeia/RJ, conforme documentação apresentada (evento 1, END4).
Assim sendo, nos termos do art. 109, §2°, da Constituição Federal, que tem como objetivo facilitar o acesso à Justiça, como vem decidindo os Tribunais Superiores, e atendendo ao princípio da razoabilidade, entendo mais adequado o declínio para Vara Federal onde reside a parte autora, ao invés de extinguir o feito sem resolução do mérito. Desta forma, no presente caso, considerando que a parte autora tem como residência a Cidade de São Pedro da Aldeia/RJ, a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas Federais daquela subseção, motivo pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo.
Redistribua-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:03
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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