TRF2 - 5004447-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004447-74.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: O.M.G FUNDACOES E EDIFICACOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. rejeição da fazenda pública aos bens nomeados à penhora. debêntures da companhia vale do rio doce s.a. possibilidade.
NÃO OBSERVÂNCIA DO art. 11 da lei nº 6.830/80. baixa liquidez e difícil alienação dos títulos. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória que acolheu a rejeição da Fazenda Pública exequente quanto ao bem indicado à penhora pela executada (debêntures da Companhia Vale do Rio Doce S.A., no valor de R$500.332,00).
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de recusa da exequente quanto à nomeação de debêntures da Vale S.A. à penhora, tendo em vista a ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Razões de decidir 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.337.790/PR, firmou orientação no Tema 578, de que a garantia da execução fiscal, mediante a nomeação de bens à penhora pelo devedor, é disciplinada pelo artigo 9º, III da Lei n. 6.830/80. 4.
Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 e, ao credor é lícito recusar a nomeação à penhora de bens pela inobservância da referida ordem legal. Desse modo, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a referida ordem de preferência. 5. A Primeira Seção do E.STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade das debêntures da Vale do Rio Doce serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80. 6.
A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 97
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/05/2025 13:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 06:52
Juntada de Petição
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/04/2025 10:16
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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06/04/2025 10:16
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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