TRF2 - 5050055-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050055-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/01.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/201.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.I. -
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050055-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro o pedido.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente.
Cite-se o INSS para a demanda.
Em paralelo, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença -
30/06/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 15:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31S)
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28/06/2025 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 12:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 00:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO MENDES DA SILVA <br/> Data: 26/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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23/05/2025 00:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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23/05/2025 00:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 13:28
Juntado(a)
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22/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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