TRF2 - 5002639-48.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102642220254020000/TRF2
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102642220254020000/TRF2
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24/07/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50102642220254020000/TRF2
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002639-48.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: IBRAME INDUSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/AADVOGADO(A): CAROLINE MARTINEZ DE MOURA (OAB SP312502) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial. II - Trata-se de mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA no qual se requer a concessão da medida liminar para "(...) determinar à d. autoridade coatora que: (i) considere tempestiva a manifestação de inconformidade protocolada no processo administrativo nº *07.***.*03-54/2022-41, e (ii) analise-a regularmente no mérito, no regular exercício de seu dever-poder".
Narra, em síntese, que formulou pedido de restituição/ressarcimento de IRRF recolhido a maior através do processo administrativo nº *07.***.*03-54/2022-41 em 20/07/2021; que em 04/05/2022, o pedido foi indeferido pelo Despacho nº 3264902, encaminhado pelos correios em 09.05.2022; que, inconformada, apresentou manifestação de inconformidade em 18/07/2022, não processada porque alegadamente intempestiva. Isso porque, segundo a autoridade coatora, a ciência do despacho teria ocorrido em 11/05/2022, data aposta em aviso de recebimento postal.
O comunicado de intempestividade foi cientificado à impetrante, por sua vez, em 12/02/2025, por meio eletrônico, o que ensejou a apresentação de recurso hierárquico, este também rejeitado por intempestividade em 21/03/2025.
Sustenta que deveria ter sido intimada eletronicamente via domicílio tributário, ao qual aderiu no ano de 2017, sendo a intimação pela via postal inválida. Custas recolhidas integralmente (evento 6, CUSTAS2). É o relatório.
Decido.
II - Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso concreto, com base nas alegações feitas pela parte autora e no exame da documentação apresentada, não há elementos e convicção suficientes para concluir pela existência de probabilidade do direito na presente fase processual.
Com efeito, o art. 23, do Decreto n. 70/235/72 dispõe que: ''Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) (...) § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência." Assim, verifica-se que não há ordem de preferência entre as modalidades de intimação, como, a propósito mencionou a impetrante em sua inicial. Por isso, não se vislumbra, neste momento processual, flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, sendo prudente aguardar-se a manifestação da Autoridade Impetrada, que esclarecerá o porquê de ter se utilizado da via postal a despeito da opção da impetrante pelo Domicílio Tributário Eletrônico. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
III - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 22:08
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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