TRF2 - 5004727-59.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 21:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004727-59.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: EUREKKA COMUNICACAO E MARKETING LTDAADVOGADO(A): NATALIA ROCHA MENDES (OAB PE048910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, objetivando a inclusão da totalidade de seus débitos em dívida ativa com o intuito de viabilizar transação. Pretende o impetrante, em apertada síntese, a imediata remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os seus débitos que se encontram em processamento na Receita Federal, ou, subsidiariamente sejam remetidos à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 dias.
A decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
Ademais, cabe destacar que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018.
Contudo, a natureza dos aludidos prazos não consiste no direito ao contribuinte de um prazo máximo para que as providências sejam tomadas pelo RFB e pela PGFN. Desta forma, constato que não foi demonstrada a existência de conduta abusiva por parte do impetrado.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, inexiste risco de perecimento do direito a justificar a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária.
Não obstante a argumentação contida na inicial, não restou comprovada a possibilidade de ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida na sentença. Além disso, considerando o trâmite célere próprio do mandado de segurança, e o fato de eventual sentença concessiva da ordem produzir seus efeitos de imediato, não se vislumbra o alegado perigo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Após, tornem conclusos para sentença. -
08/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 16:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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06/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004727-59.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: EUREKKA COMUNICACAO E MARKETING LTDAADVOGADO(A): NATALIA ROCHA MENDES (OAB PE048910) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais dentro da quinzena legal (CPC, art. 290), sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. -
10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:21
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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