TRF2 - 5092547-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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18/09/2025 17:14
Juntado(a)
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18/09/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092547-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FARMASERGIO FARMACIA LTDAADVOGADO(A): JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056)ADVOGADO(A): LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467)EXECUTADO: SERGIO MARIANO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056)ADVOGADO(A): LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467)EXECUTADO: ARAO MARIANO DE BARROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056) DESPACHO/DECISÃO I - Eventos 33.1 e 42.1 - Executado ARÃO MARIANO DE BARROS: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando à cobrança de valores devidos pelo inadimplemento do contrato 0009925159100089.
O executado ARAO MARIANO DE BARROS apresenta Exceção de Pré-Executividade no Evento 33.1 alegando a nulidade da citação, eis que a carta teria sido recebida por terceiro, a quem o executado desconhece.
A exequente apresentou impugnação à EPE no Evento 42.1, onde alega, em síntese "executado foi devidamente citado, ainda mais quando o endereço do destinatário trata-se de endereço condominial, e que por certo foi entregue a correspondência na portaria do prédio." DECIDO.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade foi admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício.
Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim, independentemente da matéria alegada nesta sede, é essencial que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega.
No caso em análise, nota-se que a matéria suscitada pela parte executada pode ser conhecida de ofício pelo juízo, eis que se trata de questão de ordem pública, podendo assim ser arguida por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Analisando os autos, verifico que da carta de citação endereçada ao executado ARAO MARIANO DE BARROS (evento 6.1) consta endereço diverso daquele indicado na inicial.
Portanto, não há como se considerar válida a citação postal do aludido executado ARAO MARIANO DE BARROS (evento 8.1), pois realizada em endereço diverso daquele indicado na própria inicial, de modo que se mostra inaplicável o disposto no art. 248, § 4º, do CPC.
Cumpre destacar que a decisão de evento 24.1 deferiu as medidas constritivas apenas em face dos co-executados FARMASERGIO FARMACIA LTDA e SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA, sem determinar qualquer constrição em face do ora excipiente ARÃO MARIANO DE BARROS.
Ocorre que, conforme se vislumbra em eventos 31 e 43, no cumprimento da aludida decisão a Secretaria do Juízo procedeu, de forma equivocada, à sua inclusão, impondo-se a imediata reversão de tal diligência. Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Evento 33.1, para reconhecer a nulidade da citação do executado ARAO MARIANO DE BARROS (evento 8.1), bem como para determinar que a Secretária proceda ao imediato desbloqueio das constrições lançadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, exclusivamente em nome de ARAO MARIANO DE BARROS.
Lado outro, reputo o Executado como citado, a partir do seu comparecimento espontâneo ao feito (evento 33), nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Intimem-se, incumbindo à exequente requerer o que for do seu interesse em relação ao executado ARAO MARIANO DE BARRROS.
Prazo: 15(quinze) dias.
II - Eventos 34.1 e 41.1 - Executada FARMASERGIO FARMACIA LTDA: A executada FARMASERGIO FARMACIA LTDA apresenta Exceção de Pré-Executividade no Evento 41.1 em que alega que "a citação da empresa FARMASERGIO se deu de forma nula, posto que , a advogada habilitada não regularizou a representação processual.".
Apresentada a impugnação no Evento 41.1, na qual a exequente alega, em síntese que "não há o que se falar em declaração de nulidade da citação que foi devidamente configurada com o comparecimento espontâneo da empresa devedora mediante a juntada de Contrato Social e documentos de representação, sendo que o Instrumento de Procuração em nome do sócio, trata-se apenas de um erro formal".
DECIDO.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade foi admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício.
Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim, independentemente da matéria alegada nesta sede, é essencial que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega.
No caso em análise, nota-se que a matéria suscitada pela parte executada pode ser conhecida de ofício pelo juízo, eis que se trata de questão de ordem pública, podendo assim ser arguida por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Analisando os autos, verifico que houve comparecimento espontâneo ao feito de SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA e FARMASERGIO FARMACIA LTDA no evento 11, o que foi reconhecido pela decisão de evento 13, que os deu por devidamente citados, determinando-se, apenas, a mera regularização formal da representação da pessoa jurídica, o que não ocorreu diante da inércia do mencionado executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA.
Entretanto, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica, uma vez que, conforme o contrato social, o Executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA é sócio administrador da empresa, possuindo atribuição para representá-la em juízo, nos termos do art. 75, VIII, do CPC, mostrando-se portanto, inequívoco, que a aludida pessoa jurídica tomou ciência da lide, nela comparecendo espontaneamente, através de sócio habilitado para tanto.
Veja-se: Evidentemente, a inércia do executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA em proceder à regularização formal da representação processual da empresa que, repita-se, validamente representa, não tem o condão de tornar nulo o comparecimento espontâneo da empresa ao processo, sob pena de flagrante violação ao princípio da boa-fé processual e da vedação de invocação da própria torpeza.
Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 34.1 FARMASERGIO FARMACIA LTDA.
Intimem-se, incumbindo à exequente requerer o que for do seu interesse em relação às constrições já efetivadas em face dos executados SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA e FARMASERGIO FARMACIA LTDA. Prazo: 15(quinze) dias. -
17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:56
Despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 10:07
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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03/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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03/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092547-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À exequente para que se manifeste sobre o teor das exceções de pré-executividade apresentadas nos Eventos 33.1 e 34.1.
Prazo: 15(quinze) dias. -
23/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:30
Despacho
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21/07/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 19:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 08:08
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092547-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FARMASERGIO FARMACIA LTDAADVOGADO(A): LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467)EXECUTADO: SERGIO MARIANO BARROS DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467) DESPACHO/DECISÃO Considerando a recusa da parte exequente na proposta ofertada pela parte executada: 1) Autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível.
Em caso de diligência infrutífera, mantenha-se o processo suspenso conforme já determinado. 2) Verifico tratar-se de tratar-se de execução de título extrajudicial, em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 20.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 1.4, em face de FARMASERGIO FARMACIA LTDA, SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA , cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no evento 8.1.
Assim, uma vez que as parte ora requerida não efetuou o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do seguinte requerido: FARMASERGIO FARMACIA LTDA e SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA.
Considerando o requerimento da exequente, determino seja ativada a ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD ("teimosinha") com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser imediatamente encerrada a ordem de bloqueio para o restante do período quando a constrição atingir o valor total do débito.
Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha os devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito nos termos do art. 921,III. -
06/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 23:53
Decisão interlocutória
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:13
Despacho
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22/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:23
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 20:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 20:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 20:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2025 15:33
Determinada a citação
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08/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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11/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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