TRF2 - 5006752-03.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 18:47
Despacho
-
27/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006752-03.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA BRASILADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 17 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:44
Determinada a intimação
-
17/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 13:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006752-03.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA BRASILADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL DA SILVA BRASIL em face de ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
04/07/2025 19:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJPET01F)
-
04/07/2025 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA01F)
-
04/07/2025 19:17
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:48
Declarada incompetência
-
04/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000051-26.2025.4.02.5118
Uniao
Raquel Melo Velasco de Freitas
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 11:57
Processo nº 5005421-77.2025.4.02.5120
Glaciney Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Geane de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 16:34
Processo nº 5000898-74.2024.4.02.5114
Jose Luis Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 15:21
Processo nº 5005179-61.2024.4.02.5118
Rosangela Tiago e Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2024 16:00
Processo nº 5111982-22.2024.4.02.5101
Bruno Pinto Costa
Uniao
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00