TRF2 - 5004405-79.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004405-79.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: ALMIR LUIZ SCHNEIDER (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR A PARTIR DOS 12 ANOS.
MULTA DIÁRIA.
INAPLICABILIDADE. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o período de 29/09/1973 a 31/10/1991 como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia alegou insuficiência de prova material e impossibilidade de reconhecimento do labor antes dos 14 anos, além de pleitear exclusão ou redução de multa fixada na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada, em nome de genitores e irmão do recorrido, corroborada por depoimento de terceiros, constitui início de prova material idôneo para comprovação de atividade rural; (ii) estabelecer se é possível o cômputo do labor rural exercido pelo autor a partir dos 12 anos de idade, bem como a incidência da multa fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite o uso de documentos em nome de membros do núcleo familiar como início de prova material do labor rural, diante das peculiaridades do regime de economia familiar (art. 55, §3º, Lei 8.213/1991.O Tema 18 da TNU autoriza o reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade, antes da Lei 8.213/1991, com base em documentos em nome de familiares.Quanto à multa diária, não houve sua incidência, pois o INSS cumpriu tempestivamente a obrigação fixada na sentença, de modo que o recurso, nesta parte, perde objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: Documentos em nome de integrantes do núcleo familiar constituem início idôneo de prova material para comprovação de labor rural em regime de economia familiar.O labor rural prestado a partir dos 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, em período anterior à Lei 8.213/1991, desde que provado.A multa cominada em sentença não incide quando a obrigação é cumprida tempestivamente pela autarquia previdenciária.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença que julgou procedente o pleito autoral de aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecer o período de 29/09/1973 a 31/10/1991 como de efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Inteposto recurso (evento 28, RECLNO1), sustenta a recorrente, em apertada síntese que o recorrido limitou-se a juntar rarefeita documentação em nome de terceiros.
Argumenta que aqueles que, mesmo vivendo em regime familiar de subsistência, não auferem qualquer renda específica da comercialização de sua produção, não se classificam como segurado especial, pois a própria lei pressupõe que a renda decorrente de tal atividade é a principal fonte de renda do segurado especial, quando não a única.
Por fim requer seja excluída a sanção pecuniária imposta ou a redução da multa para o valor de R$ 50,00 reais (cinquenta reais) por dia útil, pleiteando sua limitação ao teto de 30 dias-multa. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo (Eventos 20 e 28).
Inicialmente, o art. 55, § 3° da Lei de Benefícios enuncia que a demonstração da pretensão dependerá de início razoável de prova material, sendo, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário”.
No que concerne ao início de prova material, destaca-se o entendimento sedimentado no âmbito da TNU, por meio da Súmula 14, eis o verbete: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Vale ainda transcrever a Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Já a Súmula 24 da TNU torna claro que: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Por fim, a Súmula 34 da TNU aduz que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, neste sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Pois bem.
A parte autora afirma (evento 1, INIC1) que, “trabalhou na condição de meeiro, em regime de economia familiar, como componente do grupo familiar dos genitores, na propriedade da Sra.
Anna Pessi Cozer, denominado Sítio Cozer, localizada em Santa Teresa/ES, no período de 29/09/1973 a 31/10/1991.” De início, cabe destacar que o STJ, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, fixou entendimento no sentindo de que a Súmula 149 possui aplicação mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” [grifo não constante no original] (STJ.
REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Ademais, não há necessidade de apresentação de documentos que façam prova plena do labor rural em relação a todo o período postulado, mas sim apenas início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal, um juízo de valor seguro acerca da atividade rural.
Em termos de prova material, o juízo sentenciante destacou as seguintes: "(...) Para sustentar suas alegações, foram apresentados diversos documentos, entre os quais se destacam: certidão de casamento dos genitores, datada de 1953, na qual o pai é qualificado como lavrador; carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa/ES, emitida em nome do genitor em 1971, constando a profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação de 1973, em nome do irmão Waldir Schneider, no qual também consta a profissão de lavrador; certidão de casamento desse mesmo irmão, datada de 1977, novamente com a qualificação de lavrador; contrato de parceria agrícola celebrado em 1992 entre os genitores e a Sra.
Anna Pessi Cozer, referente a uma propriedade rural situada em Tancredo, Santa Teresa/ES, com menção expressa à existência de vínculo verbal desde 1972; e carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa/ES emitida em 1993 em nome da genitora, na qual consta sua qualificação como lavradora".
A sentença (evento 18, SENT1) julgou o pedido procedente, com as seguintes premissas: (i) restou suficientemente demonstrado que o autor exerceu atividade rural sob regime de economia familiar, com base em documentação idônea em nome dos pais e do irmão, corroborada por testemunhos. (ii) a jurisprudência consolidada admite, para fins previdenciários, o cômputo do trabalho rural desempenhado por menores a partir de 12 anos, sendo cabível a apresentação de documentos em nome de terceiros como início de prova material, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
No recurso apresentado pela autarquia, não há impugnação quanto aos documentos apresentados pelo recorrido como início de prova material (evento 1, PROCADM9 fls 34-103), tampouco quanto aos testemunhos.
A autarquia afirma, em síntese, que a parte recorrida sequer acosta aos autos conjunto material probatório mínimo e contemporâneo aos fatos da alegada lida campesina no período reconhecido, bem como que o trabalho rural não poderia ser reconhecido antes dos 14 anos de idade.
Quanto ao argumento do INSS no sentido de que a parte recorrida sequer acosta aos autos conjunto material probatório mínimo deve ser rejeitado, eis que documentos em nome dos genitores podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar.
Destaco precedente da TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310 a respeito do tema, confira-se: “Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310, Rel.
Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 23/08/2018)".
Nota-se que o recorrido juntou aos autos certidão de casamento dos genitores, datada de 1953, na qual o pai é qualificado como lavrador; carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa/ES, emitida em nome do genitor em 1971, constando a profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação de 1973, em nome do irmão Waldir Schneider, no qual também consta a profissão de lavrador; certidão de casamento desse mesmo irmão, datada de 1977, novamente com a qualificação de lavrador; contrato de parceria agrícola celebrado em 1992 entre os genitores e a Sra.
Anna Pessi Cozer, referente a uma propriedade rural situada em Tancredo, Santa Teresa/ES, com menção expressa à existência de vínculo verbal desde 1972; e carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa/ES emitida em 1993 em nome da genitora, na qual consta sua qualificação como lavradora.
Por conseguinte, rejeita-se a impugnação do recorrente de que a parte autora não juntou prova material da atividade rural em seu nome.
Ainda, em que pese o recorrido não ter trazido aos autos extensa prova documental em seu nome, o início de prova material produzido nos autos foi corroborado pelo depoimento da parte autora e dos terceiros Maria do Carmo Cozer; Floriano Schmidt e Ademar Luis Barraque, como se verifica através dos detalhes nos depoimentos (evento 11, VIDEO5 a evento 11, VIDEO8), ou seja, houve o cumprimento da tarifação legal de início razoável de prova material prevista no art. 55, §3º, da lei 8.213/1991, corroborado pela prova oral.
Segundo consta dos depoimentos, a família trabalhava na lavoura de café, milho, feijão, animais, que o autor sempre ajudou o pai e a mãe, desde a infância e que a família não contava com a ajuda de empregados.
Registra-se, que o recurso da autarquia não anota qualquer impugnação à prova oral produzida no presente processo.
Na verdade, o recurso sequer faz menção à prova oral colhida. No tocante ao argumento de que o trabalho rural não poderia ser reconhecido antes dos 14 anos de idade, também deve ser rejeitado, eis que a tese firmada no tema 18 da TNU compreende que ("a certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência").
Ademais, a TNU, ao apreciar o Tema nº 219, firmou a seguinte tese: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." Portanto, o recurso não é capaz de infirmar os fundamentos da sentença que, com base nas provas produzidas, concluiu o autor exerceu atividade especial rural no período em debate.
Dessa feita, diante dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há razão para acolhimento da irresignação da parte ré, devendo a procedência do pleito autoral ser mantida.
Por fim, quanto a postulação de que seja excluída a sanção pecuniária imposta ou a redução da multa para o valor de R$ 50,00 reais (cinquenta reais) por dia útil, pleiteando sua limitação ao teto de 30 dias-multa, sequer deve ser conhecida.
Isto pois, o INSS cumpriu o comando judicial antes de decorrer o prazo de 30 dias fixado na sentença (eventos 21 e 34), portanto, não incidiu a multa cominada.
Assim, não é possível conhecer desta parte do recurso diante da tempestividade do cumprimento do comando judicial.
Neste sentido segue julgado do Dr.
João Marcelo Oliveira Rocha que sintetiza o entedimento desta 5ª Turma Recursal (5006042-98.2020.4.02.5104/RJ): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DCB EM 21/09/2020). MULTA COMINADA NA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
O INSS CUMPRIU O COMANDO NO PRAZO.
PERDA DO OBJETO.
O PRAZO FIXADO PELA SENTENÇA, DE 20 DIAS (ÚTEIS), ESTÁ DE ACORDO COM O PRAZO QUE VEM SENDO FIXADO NO ÂMBITO DESTA TURMA RECURSAL. É UMA SOLUÇÃO QUE TENTA CONCILIAR A NECESSIDADE DA PARTE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO E AS ORDINÁRIAS DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS PARA O CUMPRIMENTO.
BEM ASSIM, ESTA TURMA TEM ENTENDIDO LEGÍTIMA A COMINAÇÃO DA MULTA (DESDE QUE DEFERIDO O PRAZO RAZOÁVEL), A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
O VALOR DA MULTA COMINADA (R$ 2.000,00) TAMBÉM SE ENCONTRA DENTRO DE PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE PARA COMPELIR O RÉU A CUMPRIR A TEMPO A MEDIDA DEFERIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA. (...) Examino.
A sentença condenou o réu a “restabelecer o auxílio-doença”, deferiu a tutela de urgência para que a obrigação de fazer fosse cumprida “em 20 (vinte) dias” e fixou “a multa de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento”.
De início, a desistência do recurso, condicionada à concordância da autora com a “fixação do prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer e exclusão da multa diária aplicada”, dado o conteúdo das contrarrazões (Evento 56), não tem aplicação.
Conforme o Evento 44, em 09/04/2021 foi expedida a intimação para a AADJ para o cumprimento da tutela antecipada. No Evento 45, o INSS noticiou o cumprimento da tutela antecipada levado a efeito em 15/04/2021.
Como o cumprimento ocorreu de forma tempestiva, a multa cominada pela sentença não teve incidência.
Quando o INSS cumpre tempestivamente a determinação judicial, a multa cominada (não aplicada, ressalto) sequer incide, eis que não há qualquer mora por parte daquele a quem deva dar cumprimento ao comando judicial.
Portanto, eventual pedido de efeito suspensivo ao recurso, cujos efeitos práticos já foram alcançados quando o INSS deu cumprimento à tutela antecipada deferida pela sentença, perde sentido.
Desse modo, por perecimento do objeto, o recurso fica prejudicado.
De todo modo, o prazo fixado pela sentença, de 20 dias (úteis), está de acordo com o prazo que vem sendo fixado no âmbito desta Turma Recursal.
Esta 5ª Turma tem aplicado a compreensão de que, para efeito de cominação de multa processual (diária ou de incidência instantânea), o prazo mínimo deve ser de 20 dias (úteis), é uma solução que tenta conciliar a necessidade da parte em relação ao benefício e as ordinárias dificuldades administrativas para o cumprimento.
Bem assim, esta Turma tem entendido legítima a cominação da multa (desde que deferido o prazo razoável), a fim de assegurar o cumprimento da ordem.
O valor da multa cominada (R$ 2.000,00) também se encontra dentro de parâmetros de razoabilidade para compelir o réu a cumprir a tempo a medida deferida.
Isso posto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem custas, eis que o INSS, recorrente vencido, é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação." Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:51
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR05G01)
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07/08/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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03/08/2025 03:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004405-79.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ALMIR LUIZ SCHNEIDERADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
01/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:44
Determinada a intimação
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19/09/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 17:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para ESCOL01F)
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16/09/2024 23:07
Declarada incompetência
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16/09/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 18:53
Alterado o assunto processual
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16/09/2024 10:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
-
16/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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