TRF2 - 5002619-55.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002619-55.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o cômputo, como tempo de contribuição, de todos os períodos referentes a aviso prévio indenizado.
Alega que a decisão embargada foi omissa quanto à repercussão prática do afastamento dos períodos de aviso prévio indenizado sobre o benefício de aposentadoria já implantado, com Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/08/2024.
Sustenta que, diante da exclusão desses períodos, o autor não faz jus ao benefício na DER originária (19/12/2023), sendo necessária a reafirmação da DER para 21/04/2024, data em que preencheria os requisitos legais.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e esclarecer como ficará o benefício após o provimento parcial do recurso do INSS. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, o embargante aponta omissão quanto à repercussão da exclusão dos períodos de aviso prévio indenizado sobre o benefício de aposentadoria já implantado, especialmente no que se refere à necessidade de reafirmação da DER para 21/04/2024, data em que preencheria os requisitos legais após o afastamento dos períodos inicialmente considerados.
De fato, a decisão embargada limitou-se a reconhecer a impossibilidade de cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1.238, sem esclarecer os efeitos práticos dessa exclusão sobre o benefício já concedido.
A ausência de manifestação sobre a reafirmação da DER configura omissão relevante, pois impacta diretamente na manutenção ou revisão do benefício previdenciário implantado.
A reafirmação da DER é instituto consolidado na jurisprudência e na prática administrativa previdenciária, permitindo ao segurado que, mesmo não preenchendo os requisitos na data do requerimento original, venha a satisfazê-los em momento posterior, dentro do curso do processo. No presente caso, conforme alegado nos embargos, o autor preenche os requisitos para aposentadoria em 21/04/2024, após o afastamento dos períodos de aviso prévio indenizado.
A decisão embargada, ao não se manifestar sobre essa possibilidade, deixou de enfrentar questão relevante para a adequada solução da controvérsia, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O saneamento da omissão, contudo, não implica necessariamente efeitos modificativos.
A reafirmação da DER não altera o fundamento jurídico da decisão embargada, que reconheceu a impossibilidade de cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado.
Trata-se de providência complementar, voltada à preservação do direito ao benefício mediante adequação da data de entrada do requerimento.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, esclarecendo que, diante da exclusão dos períodos de aviso prévio indenizado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado ao autor deverá ser mantido mediante reafirmação da DER para 21/04/2024, data em que se verifica o preenchimento dos requisitos legais, conforme tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento12/02/1961SexoMasculinoDER19/12/2023Reafirmação da DER21/04/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1serviço militar obrigatorio04/02/198015/12/19801.000 anos, 10 meses e 12 dias112REDE FERROVIARIA FEDERAL S A02/02/197731/12/19781.001 ano, 10 meses e 29 dias233SERRALHERIA IRMAOS SOUZA LTDA01/04/198224/12/19851.003 anos, 8 meses e 24 dias454COMPANHIA ENGEVAL VALVULAS E EQUIPAMENTOS21/03/198611/08/19861.000 anos, 4 meses e 21 dias65COMPANHIA ENGEVAL VALVULAS E EQUIPAMENTOS (PEXT)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-6PEM ENGENHARIA LTDA12/08/198623/09/19861.000 anos, 1 mês e 12 dias17PEM ENGENHARIA LTDA09/10/198628/05/19871.000 anos, 7 meses e 20 dias88TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A05/06/198723/07/19871.000 anos, 1 mês e 19 dias29EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A17/09/198722/11/19871.000 anos, 2 meses e 6 dias310ABREU & AGUIAR LTDA M E01/12/198731/12/19871.000 anos, 1 mês e 0 dias111SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA01/02/198805/07/19881.000 anos, 5 meses e 5 dias612TBM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA01/08/198822/08/19881.000 anos, 0 meses e 22 dias113A ARAUJO S A ENGENHARIA E MONTAGENS FALIDO31/08/198808/05/19891.000 anos, 8 meses e 8 dias914MONTREAL ENGENHARIA S A12/06/198902/01/19901.000 anos, 6 meses e 21 dias815MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A05/03/199107/08/19911.000 anos, 5 meses e 3 dias616YPE RECURSOS HUMANOS LTDA30/08/199111/10/19911.000 anos, 1 mês e 12 dias217PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA07/11/199111/12/19911.000 anos, 1 mês e 5 dias218SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA01/02/199230/05/19931.40Especial1 ano, 4 meses e 0 dias+ 0 anos, 6 meses e 12 dias= 1 ano, 10 meses e 12 dias1619PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA13/07/199224/08/19921.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância020SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA01/05/199428/04/19951.40Especial0 anos, 11 meses e 28 dias+ 0 anos, 4 meses e 23 dias= 1 ano, 4 meses e 21 dias1221SEXTANTE REPAROS NAVAIS LTDA29/04/199531/08/19951.000 anos, 4 meses e 2 dias422RICPEL DE MACAE COMERCIO E SERVICOS LTDA01/02/199616/04/19961.000 anos, 2 meses e 16 dias323SANTOS BARBOSA TECNICA COMERCIO E SERVICOS LTDA25/04/199625/08/19961.000 anos, 4 meses e 1 dia424SIGMA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA10/09/199628/01/19981.001 ano, 4 meses e 19 dias1725PRESTASER ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA29/01/199819/01/20001.001 ano, 11 meses e 21 dias2326SANTOS BARBOSA TECNICA COMERCIO E SERVICOS LTDA24/01/200028/02/20021.40Especial2 anos, 1 mês e 7 dias+ 0 anos, 10 meses e 2 dias= 2 anos, 11 meses e 9 dias2627SANTOS BARBOSA TECNICA COMERCIO E SERVICOS LTDA01/03/200213/11/20061.004 anos, 8 meses e 13 dias572831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5010186825)10/03/200118/12/20011.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância029ALPHATEC S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (PEXT)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-30HOJUARA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA01/04/200825/08/20081.000 anos, 4 meses e 25 dias531TOTAL AUTOMACAO LTDA01/10/200831/07/20091.000 anos, 10 meses e 0 dias1032IMETAME METALMECANICA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)08/09/201020/09/20121.002 anos, 0 meses e 13 dias2533MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A12/12/201203/12/20141.001 ano, 11 meses e 22 dias2534INTEGRAR - CONSTRUCAO & MONTAGEM02/02/201514/12/20161.001 ano, 10 meses e 13 dias2335QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA01/11/201724/02/20181.000 anos, 3 meses e 24 dias436BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA01/03/201815/05/20181.000 anos, 2 meses e 15 dias337COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND)18/04/201901/10/20191.000 anos, 5 meses e 14 dias738C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA13/12/201905/05/20201.000 anos, 6 meses e 0 dias639RECOLHIMENTO01/09/202228/02/20231.000 anos, 6 meses e 0 dias040, PVIN- TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PREM-BLOQ-EC103)05/09/202206/02/20231.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância641AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/202331/05/20231.000 anos, 3 meses e 0 dias342INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)03/07/202331/07/20251.002 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER24 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 10 meses e 8 dias20137 anos, 10 meses e 4 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 2 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 9 meses e 20 dias21238 anos, 9 meses e 16 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 8 meses e 9 dias39858 anos, 9 meses e 1 dias92.4444Até 31/12/201933 anos, 9 meses e 9 dias39958 anos, 10 meses e 18 dias92.6583Até 31/12/202034 anos, 2 meses e 9 dias40459 anos, 10 meses e 18 dias94.0750Até 31/12/202134 anos, 2 meses e 9 dias40460 anos, 10 meses e 18 dias95.0750Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 2 meses e 9 dias40461 anos, 2 meses e 22 dias95.4194Até 31/12/202234 anos, 6 meses e 9 dias40861 anos, 10 meses e 18 dias96.4083Até a DER (19/12/2023)35 anos, 4 meses e 28 dias41962 anos, 10 meses e 7 dias98.2639Até 31/12/202335 anos, 5 meses e 9 dias41962 anos, 10 meses e 18 dias98.3250Até a reafirmação da DER (21/04/2024)35 anos, 9 meses e 0 dias42363 anos, 2 meses e 9 dias98.9417 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (9) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração01/2000Período #26Período #25Total 01/2000R$ 102,42R$ 0,00R$ 102,42R$ 136,00-R$ 33,58Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202212/2001Período #26Período #28Total 12/2001R$ 19,00R$ 0,00R$ 19,00R$ 180,00-R$ 161,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.Art. 29, §5º da Lei 8.213/9103/1986Período #4Total 03/1986Cz$ 497,99Cz$ 497,99Cz$ 804,00-Cz$ 306,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202205/1987Período #7Total 05/1987Cz$ 1.468,00Cz$ 1.468,00Cz$ 1.641,60-Cz$ 173,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202209/1987Período #9Total 09/1987Cz$ 468,00Cz$ 468,00Cz$ 2.400,00-Cz$ 1.932,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202212/1987Período #10Total 12/1987Cz$ 3.599,98Cz$ 3.599,98Cz$ 3.600,00-Cz$ 0,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/1990Período #14Total 01/1990NCz$ 799,90NCz$ 799,90NCz$ 1.283,95-NCz$ 484,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1996Período #22Período #23Total 04/1996R$ 0,00R$ 93,50R$ 93,50R$ 100,00-R$ 6,50Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202210/2019Período #37Total 10/2019R$ 328,17R$ 328,17R$ 998,00-R$ 669,83Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (9) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração03/1986Período #4Total 03/1986Cz$ 497,99Cz$ 497,99Cz$ 804,00-Cz$ 306,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202205/1987Período #7Total 05/1987Cz$ 1.468,00Cz$ 1.468,00Cz$ 1.641,60-Cz$ 173,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202209/1987Período #9Total 09/1987Cz$ 468,00Cz$ 468,00Cz$ 2.400,00-Cz$ 1.932,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202212/1987Período #10Total 12/1987Cz$ 3.599,98Cz$ 3.599,98Cz$ 3.600,00-Cz$ 0,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202201/1990Período #14Total 01/1990NCz$ 799,90NCz$ 799,90NCz$ 1.283,95-NCz$ 484,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1996Período #22Período #23Total 04/1996R$ 0,00R$ 93,50R$ 93,50R$ 100,00-R$ 6,50Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202201/2000Período #26Período #25Total 01/2000R$ 102,42R$ 0,00R$ 102,42R$ 136,00-R$ 33,58Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202212/2001Período #26Período #28Total 12/2001R$ 19,00R$ 0,00R$ 19,00R$ 180,00-R$ 161,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.Art. 29, §5º da Lei 8.213/9110/2019Período #37Total 10/2019R$ 328,17R$ 328,17R$ 998,00-R$ 669,83Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença05/2025Período #42Total 05/2025R$ 1.511,56R$ 1.511,56R$ 1.518,00-R$ 6,44 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença05/2025Período #42Total 05/2025R$ 1.511,56R$ 1.511,56R$ 1.518,00-R$ 6,44 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 19/12/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 26 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 3 meses e 21 dias).
Em 21/04/2024 (reafirmação da DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 26 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, sanando a omissão da decisão de Evento 32, e com fundamento no art. 2º da Resolução CJF 347/2015, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/04/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 07:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002619-55.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: CARLOS RODRIGUES DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido formulado pelo autor para reconhecer e averbar períodos de tempo de contribuição e de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que a sentença incorreu em erro ao reconhecer como especial o período de 24/01/2000 a 28/02/2002, por exposição a ruído, sem que tenha sido indicado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme exigido pela legislação previdenciária.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de contagem dos períodos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, por ausência de prestação de serviço e de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela antecipada, se concedida, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões sustentando a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 24/01/2000 a 28/02/2002, por exposição a ruído, sem indicação do NEN, e se os períodos de aviso prévio indenizado podem ser computados como tempo de contribuição para fins previdenciários.
Em relação ao período de 24/01/2000 a 28/02/2002 (exposição a ruído) Para o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos, deve se se considerar a legislação vigente à época da prestação laboral (art. 70, §1º do Decreto 3.048/1999).
A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos comprova a exposição do autor a ruído de 98 dB(A) no período de 24/01/2000 a 28/02/2002, superando o limite de 90 dB(A) então vigente (Decreto n.º 2.172/97).
A exigência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para a aferição do agente nocivo ruído tornou-se obrigatória apenas a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.083 (REsp 1.886.795/RS), pacificou a controvérsia e assentou, de forma inequívoca, a inexigibilidade do NEN para períodos anteriores à vigência do referido decreto.
Conforme o acórdão paradigma, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN.
REGRA.
CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN.
ADOÇÃO.[...]5.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.[...](STJ, REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Diversamente do que alega o INSS, a exigência de metodologias de aferição específicas, como a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15, e a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), são requisitos consolidados na jurisprudência para períodos posteriores à inovação normativa do Decreto 4.882/2003.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 174, firmou tese nesse sentido, com aplicabilidade expressamente fixada a partir de 19 de novembro de 2003: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Considerando que o período em análise (24/01/2000 a 28/02/2002) é anterior ao marco legal e jurisprudencial que tornou o NEN obrigatório, a alegação do INSS não procede.
Do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição Neste ponto, o recurso do INSS merece provimento.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2025, no julgamento do REsp 2.068.311/RS sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese vinculante do Tema 1.238: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.238 DO STJ.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CÔMPUTO.
TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.1.
No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.2.
A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.3.
O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.4.
Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.5.
Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 2.068.311/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) A força vinculante deste precedente (art. 927, III, do CPC) impõe a sua aplicação obrigatória, superando entendimentos anteriores e afastando argumentos em sentido contrário.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar o cômputo, como tempo de contribuição, de todos os períodos referentes a aviso prévio indenizado.
Não há condenação em honorários de advogado. Recorrente exitoso, não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:22
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
10/07/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 16:02:26)
-
13/11/2024 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/10/2024 17:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Petição
-
30/10/2024 15:32
Juntada de Petição
-
30/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/10/2024 16:49
Juntada de Petição
-
18/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
15/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
26/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 11:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS502J)
-
05/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004206-66.2025.4.02.5120
Uniao
Roselene Correa da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:16
Processo nº 5017442-45.2025.4.02.5101
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Felipe de Araujo Bastos Vianna
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 11:23
Processo nº 5058099-63.2024.4.02.5101
Valerio Fernandes de Andrade
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Lourenco da Costa Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004295-38.2024.4.02.5116
Sandra Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008059-66.2023.4.02.5116
Andre Oliveira dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 13:18