TRF2 - 5010942-37.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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19/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
16/09/2025 11:10
Juntada de Petição
-
15/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
10/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010942-37.2023.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO DOMINGOS MERENDAADVOGADO(A): VIVIANE MENON BAZONI (OAB ES019437)RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO Evento 76 - Trata-se de petições apresentadas pelo Perito Judicial, Sr.
Renato Guedes dos Santos, noticiando o agendamento de diligência pericial virtual e requerendo a expedição de ofício à operadora VIVO / TELEFÔNICA S.A. para fornecimento de dados técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia. 1.
Da Diligência Pericial Online O Perito designou diligência pericial por videoconferência para o dia 25/09/2025, às 10h00, a ser realizada por meio do link https://meet.google.com/fay-xpgq-qfw, com o objetivo de esclarecer os procedimentos técnicos e possibilitar a participação da instituição financeira ré.
A providência está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque atende a pedido da própria instituição financeira ré, que requereu ciência prévia da data e do link da reunião para garantir a presença de seu assistente técnico.
Assim, intimem-se as partes para acompanhamento da diligência, facultando-se a participação de assistentes técnicos. 2.
Do Requerimento de Informações à Operadora VIVO / TELEFÔNICA S.A.
O Perito solicita que seja requisitado à operadora VIVO / TELEFÔNICA S.A. o fornecimento de dados técnicos imprescindíveis para a elucidação da controvérsia, a qual envolve alegação de fraude em contratação eletrônica.
O pedido merece deferimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha decisão justa e efetiva. Esse dever de colaboração não se restringe às partes e ao juiz, estendendo-se a terceiros que, porventura, possuam informações ou dados relevantes para a busca da verdade real.
No caso concreto, a identificação do titular da linha telefônica, a obtenção dos registros de endereços IP e a localização das Estações Rádio Base (ERB) no momento da contratação constituem elementos de prova de alta relevância, capazes de confirmar ou afastar a tese de fraude de forma objetiva.
Além disso, os referidos dados, ainda que protegidos por sigilo, mostram-se essenciais para a elucidação dos pontos controvertidos fixados para a perícia digital a ser realizada nesta ação. Dessa forma, impõe-se a requisição das informações solicitadas, no exercício do poder instrutório do juízo e em observância ao princípio da cooperação.
Ante o exposto: 1 - INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para participarem da diligência pericial virtual designada para o dia 25/09/2025, às 10h00, pelo link https://meet.google.com/fay-xpgq-qfw, facultando-se a presença de assistentes técnicos. 2 - Requisite-se à empresa VIVO / TELEFÔNICA S.A., servindo a presente decisão como ofício, que informe no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) o usuário/proprietário do terminal telefônico nº (28) 99922-1608 na data de 25/08/2023; b) os endereços IP atribuídos ao referido terminal no período de 17h00 às 17h15 do mesmo dia; c) a localização das Estações Rádio Base (ERB) utilizadas pelo terminal no período indicado; d) eventuais registros de conexão relativos ao IP 187.79.33.193, porta lógica 52292, no mesmo dia e horário.
Vindo as informações prestadas pela Vivo/Telefônica S.A. aos autos, o documento que as veicula deverá ser classificado no Sistema E-proc com o Nível 1 de Sigilo, por tratar de dados com proteção constitucional. Após a juntada das informações, intimem-se as partes e, em seguida, o Sr.
Perito, para apresentação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:41
Despacho
-
20/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:44
Juntado(a)
-
01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 16:39
Juntado(a)
-
01/08/2025 14:46
Juntada de Petição
-
31/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010942-37.2023.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO DOMINGOS MERENDAADVOGADO(A): VIVIANE MENON BAZONI (OAB ES019437)RÉU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO/DECISÃO No evento 36, DESPADEC1, foi deferida a produção de prova pericial técnica especializada em assinaturas digitais e elementos eletrônicos, com o objetivo de aferir a regularidade da contratação de empréstimo e cartão consignado celebrada entre as partes.
Na mesma oportunidade, foi determinado que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais caberia ao Banco Daycoval, e foi nomeado o perito Renato Guedes dos Santos para a realização da perícia.
No evento 50, ANEXO2, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), acompanhada de plano de trabalho detalhado, com estimativa de 27 horas técnicas necessárias à completa elucidação do caso, além de seu currículo.
O Banco Daycoval, por meio do evento 57, PET1, impugnou o valor proposto, alegando ser “exorbitante”, “injustificado e excessivo”.
Para sustentar sua impugnação, anexou decisões de outros processos nos quais os honorários periciais para análises semelhantes foram fixados em valores inferiores, como R$ 800,00 e R$ 2.000,00.
Decido.
Cabe ao juízo arbitrar o valor dos honorários periciais quando houver impugnação, com base em critérios de razoabilidade, levando em conta a natureza, complexidade, tempo estimado e as qualificações exigidas para a execução da perícia.
A impugnação apresentada pelo banco limita-se à comparação com valores fixados em outros processos, sem considerar as particularidades da perícia requerida nestes autos.
A simples alegação de que o valor é elevado, ainda que acompanhada de paradigmas externos, não é suficiente para afastar uma proposta devidamente fundamentada.
A proposta apresentada pelo perito demonstra elevado grau de detalhamento, com plano de trabalho meticuloso que contempla a leitura dos autos, planejamento, diligências, exames técnicos complexos, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo.
Adicionalmente, a qualificação do perito é destacada: possui doutorado e mestrado, além de especializações em Computação Forense, Perícia Digital, Perícias Grafotécnicas e de Documentos.
O caso em exame exige competências técnicas múltiplas, que envolvem informática, telecomunicações, análise de imagens e conhecimento normativo específico (Lei 14.063/2020, Marco Civil da Internet e MP 2.200-2/2001), justificando remuneração compatível.
Os precedentes apresentados pela parte ré não vinculam este juízo, especialmente porque não é possível verificar se a complexidade e o escopo técnico das perícias ali realizadas se equiparam ao caso presente.
Ademais, a qualificação do profissional e a extensão do trabalho são fatores essenciais para a fixação dos honorários.
O perito estimou 27 horas de trabalho para responder a um extenso e complexo rol de quesitos, sendo o valor de R$ 250,00 por hora técnica compatível com a especialização exigida.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Daycoval e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme proposto pelo perito no evento 50, ANEXO2.
Intime-se o Banco Daycoval para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC e da decisão proferida no evento 36, DESPADEC1; 2 - Apresentar nos autos link válido para acesso aos documentos necessários à realização da perícia.
Advirta-se que, em caso de inércia quanto ao pagamento dos honorários, a perícia será cancelada, com os ônus processuais e eventuais consequências jurídicas imputáveis à parte responsável pela sua produção.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, reiterando, desde logo, a necessidade de link funcional para acesso aos documentos, tendo em vista que o anteriormente fornecido se revelou inoperante.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
11/06/2025 12:03
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:59
Juntado(a)
-
30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição
-
20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
01/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 13:05
Juntada de Petição
-
11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2024 17:59
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 21:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2024 10:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 19:18
Determinada a intimação
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19/01/2024 16:44
Alterado o assunto processual
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28/11/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 17:54
Juntado(a)
-
28/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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