TRF2 - 5069564-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:52
Juntada de Petição
-
02/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 03:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069564-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LILIAN SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849)DESPACHO/DECISÃODiante de todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC e conforme fundamentação acima, para determinar que os réus, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), procedam, em máximos 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente, à liberação e ao fornecimento à parte autora do APARELHO CPAP COM UMIFICADOR E MÁSCARA NASAL e ESPESSANTE ALIMENTAR (01 QUILO POR MÊS), até que sobrevenha nova decisão nos autos.
O Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar em questão deverão ser entregues na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial, a saber: ESTRADA CARIBU, Nº 600 ? BLOCO 02 ? APARTAMENTO 1205 ? FREGUESIA - JACAREPAGUÁ - RIO DE JANEIRO, CEP: 22.765-010 ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada do Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar requisitados.
Caso o fornecimento do Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar em questão constitua atribuição do Estado ou do Município do Rio de Janeiro, estes entes poderão disponibilizar o Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar nas suas respectivas Secretarias de Saúde, que são os órgãos com as atribuições administrativas do CADJ ? Central de Atendimento a Demandas Judiciais - , situadas na RUA MÉXICO, Nº 128 ? TÉRREO ? CENTRO ? RIO DE JANEIRO, em se tratando de medicamento cuja dispensação caiba ao Estado do Rio de Janeiro; e na RUA ANA NERY, Nº 1.552 ? ROCHA ? RIO DE JANEIRO, para os medicamentos ?- cujo fornecimento seja de atribuição do Município do Rio de Janeiro.
Destaque-se que, caso o Estado e/ou o Município prefiram disponibilizar o Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar aqui mencionados nos supracitados endereços, deverão informar a este Juízo que assim procederão, dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixados acima, mas deverão ainda, imediatamente, reservar o Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar em comento para que a parte autora lá a retire, por um prazo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação em Juízo.
Já se o Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar requeridos tiverem o seu fornecimento sob atribuição da União Federal, e caso esta constate não ser possível efetuar a entrega à parte autora dos medicamentos no prazo estipulado, poderá, como alternativa, proceder ao depósito judicial do numerário necessário para o abastecimento da parte autora, por, pelo menos, três meses, sendo que durante este tempo deverá proceder ao processo de aquisição dos medicamentos requeridos, a fim de que a continuidade no fornecimento do Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar à parte autora não seja comprometido.
A entrega à parte autora do referido Aparelho CPAP e o Espessante Alimentar, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelos réus, nos autos, sob pena de entender-se sua omissão como descumprimento da tutela ora concedida e conseqüente sequestro de verba pública para aquisição dos mesmos.
Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de reposição dos medicamentos fornecidos ou de troca dos mesmos, bem como que informe, em nome da lealdade processual, caso não necessite mais dos medicamentos aqui requeridos.
Deverá, também, informar nestes autos eventual mudança de endereço.
Destaque-se que, conforme restou sufragado pelo STJ (por todos, veja-se: AgRg no REsp 908616 / RJ), não se trata de pedido genérico quando se pleiteia o fornecimento de medicações necessárias ao tratamento contínuo de uma enfermidade, de modo tal que, caso a medicação de que a parte autora necessita para o tratamento da doença descrita na inicial seja alterada, poderá requerer a adequação do seu fornecimento, no bojo destes mesmos autos.
Entretanto, caso venha a ser diagnosticada com nova doença, para a qual sejam necessários outros remédios, deverá requerê-los em nova demanda, tendo em vista a nova causa de pedir que exsurgirá.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Expeçam-se mandados de intimação da presente para os réus, fazendo-o acompanhar da prescrição médica da parte autora.
Decisão assinada digitalmente(certificação digital), na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
Citem-se os réus, na forma da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I. -
15/08/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:09
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 10:29
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:55
Determinada a intimação
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28/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069564-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração deve ser assinada pela parte autora.
Termo de Renúncia expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ).
Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça.
Regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com a cláusula obrigatória que habilita o patrono a pratica de atos como advogado, na forma do art. 105 do Novo CPC. -
10/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:25
Determinada a intimação
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10/07/2025 05:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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