TRF2 - 5001662-45.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50103274720254020000/TRF2
-
01/09/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 12:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103274720254020000/TRF2
-
25/07/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 77 Número: 50103274720254020000/TRF2
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001662-45.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO CHOCOLATES GAROTO LTDA. apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 50, ao argumento de que houve obscuridade, tendo em vista que a rejeição da garantia se baseou precipuamente na suposta inviabilidade de substituição da penhora de dinheiro por apólice de seguro garantia acrescida de trinta por cento, o qual supostamente teria menor liquidez (evento 66).
O INMETRO apresentou contrarrazões ao recurso interposto no evento 66 e defendeu a rejeição dos embargos declaratórios e requereu o reforço de penhora (evento 72).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do essencial.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial.
Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
A parte executada alega que a decisão embargada é obscura.
Afirma que a decisão se baseou na recusa injustificada do exequente, sem observância à possibilidade legal de substituição da penhora de dinheiro por apólice de seguro garantia acrescida de 30%.
De fato, o Tema Repetitivo 1203, do STJ firmou a seguinte tese jurídica "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida" (REsp 2007865/SP). [grifei] Verifica-se, assim, que a imposição da substituição do dinheiro por seguro-garantia acrescido de 30% não é absoluta, uma vez que o exequente poderá rejeitar a garantia ofertada, acaso haja a constatação de insuficiência, de defeito formal ou de inidoneidade.
No presente caso, a executada foi reiteradamente intimada para adequar a garantia aos termos da Portaria nº 41/2022.
No entanto, não cumpriu as exigências dos normativos do exequente e da Procuradoria Federal para que o seguro-garantia fosse aceito.
Sendo assim, não há que se falar em obscuridade da decisão.
O que se verifica, na verdade, é que a executada pretende rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que deve ser feito através da interposição de recurso substitutivo e não através dos declaratórios.
Quanto ao requerimento do INMETRO de reforço de penhora, registro que a discussão a respeito da atualização do débito deve ser retomada por ocasião do eventual prosseguimento do feito executivo, acaso os embargos do devedor sejam definitivamente julgados improcedentes.
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 66, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada no Evento 50 em seus termos integrais.
Por outro lado, revejo a decisão do evento 62, na parte em que determina a conversão em renda em favor da parte exequente, tendo em vista que já houve determinação de suspensão desta execução nos autos dos embargos à execução nº 5014371-44.2025.4.02.5001.
Nesse passo, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo dos referidos embargos.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014371-44.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
20/05/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50143714420254025001
-
19/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:17
Despacho
-
25/04/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/04/2025 18:19
Juntado(a)
-
12/04/2025 04:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 04:14
Despacho
-
11/04/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/04/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:59
Juntado(a)
-
31/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:44
Juntada de Petição
-
18/02/2025 04:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50225417320234025001/ES
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 07:06
Decisão interlocutória
-
27/10/2024 07:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2024 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/08/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 09:13
Despacho
-
09/08/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 16:38
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:38
Despacho
-
11/06/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
14/05/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/03/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 09:10
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/10/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 11:26
Juntada de Petição
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/09/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2023 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 11:13
Determinada a intimação
-
26/09/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50225417320234025001
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/04/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 21:18
Juntada de Petição
-
23/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068251-39.2025.4.02.5101
Andre Luiz da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003704-66.2025.4.02.5108
Maria de Fatima de Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009392-16.2024.4.02.5117
Sthephany Rebecca Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001096-05.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo de Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2024 14:48
Processo nº 5030615-39.2025.4.02.5101
Jungheinrich Lift Truck - Comercio de Em...
Delegado da Alfandega da Receita Federal...
Advogado: Jessica Vitoria Zuanazzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00