TRF2 - 5004008-83.2025.4.02.5102
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004008-83.2025.4.02.5102/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ISRAEL BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): WELLEN SANTOS DA FONSECA (OAB RJ113736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 10/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 11:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004008-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ISRAEL BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): WELLEN SANTOS DA FONSECA (OAB RJ113736) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ISRAEL BATISTA DE ALMEIDA, em face do(a) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ e do(a) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por meio da qual pretende a concessão da antecipação de tutela para determinar a emissão dos certificados de bacharel e licenciatura em psicologia.
Alega o autor que para efetiva matrícula no curso de Mestrado lhe foi exigido que o diploma de licenciatura e bacharelado fossem atualizados.
Foi informado, assim, que dependeria de uma ordem judicial para emissão de certificados de conclusão de cursos, em razão da proteção de dados pela nova lei LGPD.
Ressalta que o acervo da Universidade Gama Filho agora foi integrado ao acervo do primeiro réu - IFRJ. Decido.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo no sistema eProc, excluindo o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO haja vista que a demanda foi ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ, não tendo o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO personalidade jurídica.
Da competência da Justiça Federal Observo que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ, é uma Autarquia Federal, que possui foro nesta Justiça Federal na forma do artigo 109, I da Constituição.
Neste sentido, diante da competência da Justiça Federal, este juízo é competente para apreciar a presente demanda.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. Ressalto que não foi possível abrir o documento do evento 1, DOC4, pois o mesmo está protegio por senha.
Apresente o autor o documento acima sem tal óbice. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo no sistema eProc, excluindo o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06F)
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06/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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