TRF2 - 5005778-87.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:30
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005778-87.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RICARDO SANTOS WANDERLEYADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES ARAUJO MOTTA (OAB RJ149896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por RICARDO SANTOS WANDERLEY, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a sustação da exigibilidade do crédito, seja declarada nula a cláusula que determina o critério de amortização do débito pela PRICE/SAC, bem como seja reconhecida como prática abusiva e nula a aplicação do seguro em conjunto com as parcelas mensais.
Alega o autor que adquiriu um imóvel em 19 de outubro de 2011 (evento 1, DOC9, evento 1, DOC10), tendo sido ajustada a metodologia PRICE/SAC para amortização do capital mutuado (evento 1, DOC11).
Aduz que além da cobrança de seguro pagou pesadas prestações, porém tais pagamentos não permitiram uma amortização no saldo devedor de ordem efetiva (evento 1, DOC12, evento 1, DOC13).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC3). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, cumprindo as determinações abaixo. 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- trazer aos autos todos os documentos indispensáveis ao processamento do feito, se ainda não o fez, tais como: - Cópia do contrato de seguro residencial firmado com a Ré.- Cópia de quaisquer aditivos ou termos adicionais ao contrato de seguro.- Extratos bancários demonstrando os descontos realizados na conta da autora referentes ao seguro residencial.- Comprovantes de todos os pagamentos realizados.- Cópia de todas as comunicações trocadas entre a autora e as Rés, como e-mails, cartas, notificações, mensagens e registros de atendimento telefônico que demonstrem ter sido solicitado o cancelamento do seguro.- Cópia de eventuais reclamações feitas aos órgãos de defesa do consumidor, como PROCON ou outras instituições.- Qualquer evidência que comprove que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento, como mensagens, declarações de funcionários, e-mails, ou quaisquer outros documentos.- Documentos ou evidências que demonstrem o impacto dos atos das Rés na vida da autora, como laudos médicos, declarações de testemunhas sobre o sofrimento causado, e outras provas que entender pertinente a comprovar o dano moral alegado.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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