TRF2 - 5007927-33.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 08:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 08:22
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007927-33.2023.4.02.5108/RJAUTOR: LUCIENE DOS SANTOS BARCELOSADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: (i) conceder o benefício previdenciário por incapacidade temporária à parte autora, desde 19/05/2023 (data do requerimento administrativo, referente ao benefício NB 643.827.852-5), até 45 dias a contar da implantação do benefício no sistema. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício. (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I -
30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/02/2025 18:00
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 12/02/2025 14:45. Refer. Evento 34
-
12/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 12:38
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 12/02/2025 14:45
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/11/2024 10:22
Determinada a intimação
-
08/11/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 19:51
Determinada a intimação
-
13/05/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
08/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
12/02/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 19:35
Não Concedida a tutela provisória
-
17/01/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/12/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 10:31
Despacho
-
11/12/2023 12:51
Alterado o assunto processual
-
11/12/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 17:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/11/2023 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005008-73.2025.4.02.5117
Rodes dos Santos Oliveira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:29
Processo nº 5029221-94.2025.4.02.5101
Alice Andrade Antunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031919-19.2024.4.02.5001
C R Candido Service Log LTDA
Agente da Receita Federal do Brasil - Un...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 17:03
Processo nº 5008140-98.2025.4.02.5001
Argeu Faller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083342-09.2024.4.02.5101
Luiz Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00