TRF2 - 5008140-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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26/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008140-98.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ARGEU FALLERADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do NCPC, para condenar o Réu a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora com DIB um dia após a DCB, em 31/01/2025 (NB 647.444.030-2, evento 1, DOC8), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da prolação da sentença, descontadas verbas inacumuláveis1; Ressalto que a concessão do benefício no presente feito dependeu de análise específica realizada por este Magistrado acerca da situação fática da parte autora, com aplicação analógica da lei, o que não poderia ter sido feito pela Autarquia Administrativa, que submete-se rigorosamente ao princípio da legalidade, b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, após o trânsito em julgado, observando os créditos porventura gerados até a data da efetiva expedição do RPV e descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à tutela provisória pleiteada (art. 300, NCPC), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima. -
07/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008140-98.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ARGEU FALLERADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008140-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARGEU FALLERADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
04/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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13/06/2025 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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31/03/2025 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ARGEU FALLER <br/> Data: 27/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Ilha de M
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31/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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31/03/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 13:27
Juntado(a)
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31/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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