TRF2 - 5029221-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 22:23
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029221-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALICE ANDRADE ANTUNESADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de não ser compelido(a) ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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29/04/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJRIOEF10S)
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09/04/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:23
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:05
Juntado(a)
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01/04/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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