TRF2 - 5001372-29.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001372-29.2025.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ANA LUCIA MOREIRA SEIXAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
INAPLICÁVEL A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO COM BASE NA AFETAÇÃO DO TEMA 1.124/STJ, JÁ QUE TANTO NA DER QUANTO NA DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O REFERIDO BENEFÍCIO, A RECORRIDA JÁ HAVIA COMPLEMENTADO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTROVERTIDAS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE SATISFEITOS NA DER, CONFORME FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, CUJO TEOR PASSA INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 20), que julgou demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Determinar ao INSS considere, no CNIS da parte autora, os períodos de 01/01/2019 a 31/12/2020, reconhecendo-os como tempo de contribuição e carência. b) Condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 06/02/2021, data da reafirmação da DER, conforme fundamentação.
Contudo, considerando que a autora recebe benefício idoso desde 10/04/2024 (evento 16, INFBEN3) que não pode ser acumulado com aposentadoria por idade, os valores pagos a título de BPC no mesmo período deverão ser abatidos do valor total da aposentadoria a receber compensando-se para evitar enriquecimento sem causa.
O abatimento deverá ocorrer mês a mês, até o limite da aposentadoria.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados devidos desde 06/02/2021 aplicando-se a mesma sistemática do abatimento dos valores recebidos a titulo de BPC.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro." O recorrente alega que houve complementação das contribuições irregulares, no período de 01/2013 a 12/2018, na qualidade de facultativo, porém, não puderam ser consideradas, que tais documentos foram juntados apenas no processo judicial, de forma que a recorrida não faz jus à fixação da DIB e seus respectivos efeitos financeiros desde a DER, motivo pelo qual requer a suspensão do presente feito, haja vista a afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia 1.124/STJ.
O recorrente alega ausência de interesse de agir por parte da recorrida, já que pretende o reconhecimento de matéria de fato que não foi objeto de análise no âmbito administrativo, fato este que viola a tese firmada no Tema 350/STF.
O recorrente alega que não assiste razão à recorrida acerca do afastamento do requisito carência contributiva, já que não há qualquer incompatibilidade entre a previsão da EC 103 e o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991.
O recorrente alega que os recolhimentos extemporâneos efetuados na condição de contribuinte individual ou facultativo apenas podem ser computados para fins de carência a partir do primeiro recolhimento sem atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento do STJ (Terceira Seção, Ação Rescisória 2009/0225616-6, julgado em 13/04/2016).
O recorrente alega que os períodos em que a recorrida efetuou recolhimentos como facultativo de baixa renda não foram validados e não podem ser considerados sem prévia complementação, ante a existência de renda própria informada no CadÚnico.
O recorrente alega que a recorrida não está com sua inscrição no CadÚnico regular e atualizada, conforme comprovado pelo processo administrativo, o que é indispensável para o reconhecimento da sua condição de facultativo de baixa renda, o que faz com que as contribuições vertidas sejam consideradas irregulares, não devendo ser computadas para fins previdenciário.
O recorrente alega que a recorrida não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não assiste razão ao recorrente.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade 41/200.174.906-0 em 06/02/2021 (ev. 1.14), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019".
Conforme processo administrativo acostado no ev. 17.7, de 17/11/2020, a recorrida requereu o cálculo da complementação das suas contribuições previdenciárias, referente as seguintes competências: 01/2013 a 12/2014, de 01/2015 a 12/2016 e de 01/2017 a 12/2018, sendo tais pagamentos efetuados em 04/02/2021 (ev. 1.7/9).
Dessa forma, na DER, em 06/02/2021, bem, como na data da comunicação da decisão, em 06/05/2021, o recorrente deveria ter conhecimento acerca das complementações efetuadas pela recorrida, sendo inaplicável, no caso em apreço, a afetação do Tema Repetitivo 1.124/STJ. No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): No caso em análise, a controvérsia se faz acerca dos recolhimentos efetuados como segurado facultativo nos intervalos de 01/01/2013 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 31/12/2020 ( evento 1, ANEXO7 , evento 1, ANEXO8, evento 1, ANEXO9, evento 1, ANEXO12).
Em sede de contestação, o INSS requer a improcedência do pedido autoral, sob a alegação de que a parte autora não atendeu aos requisitos exigidos em lei para a fruição da vindicada aposentadoria (evento 18, CONT1).
Pois bem.
No caso concreto verifica-se pelo CNIS juntado aos autos que os valores de contribuição referente ao periodo de 01/01/2013 a 31/12/2018 consta como indicadores AVRC-DEF, IREC-INDPEND, ou seja, o acerto de vínculo foi deferido pelo INSS, validado e aceito, e portanto contará para análise do benefício.
Quanto ao periodo de 01/01/2019 a 31/12/2020 há o mesmo indicador, no entanto , a partir de 11/2019 o indicador PREC-FBR, ou seja, recolhimento de facultativo de baixa renda pendente de análise (evento 16, CNIS2 fls. 05) .
Nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.212/1991, o recolhimento da contribuição previdenciária pela alíquota de 5% pressupõe que se trate de pessoa “sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda”.
O conceito de família de baixa renda, para o efeito desse dispositivo, está no correspondente § 4º, segundo o qual “considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”.
Quanto à inexistência de renda própria, cuida-se, a princípio, de qualquer renda, seja oriunda do trabalho próprio ou não.
No tocante a este requisito, não se poderia impor ao segurado a comprovação do fato negativo.
Logo, a sua conduta de promover os recolhimentos na qualidade de segurado(a) facultativo(a) baixa renda já causa a presunção da inexistência de rendimentos do trabalho.
Cabe, portanto, ao INSS fazer prova em sentido contrário.
Posto isto, deve ser considerado o período requerido pela autora no computo do pedido de aposentadoria por idade.
Agora passo a analisar a aposentadoria por idade considerando o período acima elencado: Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (1) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (1) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (1) Em 06/02/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001372-29.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ANA LUCIA MOREIRA SEIXASADVOGADO(A): FREDERICO LOPES CAVALCANTE (OAB RJ137629)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Determinar ao INSS considere, no CNIS da parte autora, os períodos de 01/01/2019 a 31/12/2020, reconhecendo-os como tempo de contribuição e carência. b) Condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com DIB fixada em 06/02/2021, data da reafirmação da DER, conforme fundamentação.
Contudo, considerando que a autora recebe benefício idoso desde 10/04/2024 (evento 16, INFBEN3) que não pode ser acumulado com aposentadoria por idade, os valores pagos a título de BPC no mesmo período deverão ser abatidos do valor total da aposentadoria a receber compensando-se para evitar enriquecimento sem causa.
O abatimento deverá ocorrer mês a mês, até o limite da aposentadoria.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados devidos desde 06/02/2021 aplicando-se a mesma sistemática do abatimento dos valores recebidos a titulo de BPC.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força nos artigos 300 e seguintes do CPC, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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13/06/2025 07:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 00:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/03/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 12:00
Determinada a citação
-
28/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:39
Determinada a intimação
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20/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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