TRF2 - 5004933-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5004933-59.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JOSE ALONSO DOMINGUEZ FILHO ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVANTE: ANTONIO ALONSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA SAO FRANCISCO DA BARRA LTDA ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA DO CARMO ALONSO PINEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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28/07/2025 14:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2025 00:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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21/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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09/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004933-59.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: JOSE ALONSO DOMINGUEZ FILHOADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023)AGRAVANTE: ANTONIO ALONSO DOS SANTOSADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023)AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA SAO FRANCISCO DA BARRA LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANP.
MULTA.
FRUSTRADA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que rejeitou a objeção de pré-executividade oposta na execução de origem, por considerar válidos a citação por edital promovida e o redirecionamento da execução fiscal, bem como inexistente a prescrição intercorrente invocada.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da citação por edital, do redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da pessoa jurídica e consumação, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Em sede de execução fiscal, é cabível a citação por edital quando, frustrada a citação nas modalidades previstas nos incisos I e III do art. 8º da Lei nº 6.830/80, ou seja, por via postal e por diligência do Oficial de Justiça, a parte exequente a requerer, e desde que, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC, tenha sido afirmado pelo autor, ou certificado pelo Oficial de Justiça, que o executado se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível.
Inteligência da Súmula nº 210, do TFR e Súmula nº 414, do STJ. 4.
A citação promovida por edital, frustrada a tentativa de citação pessoal, importa em medida adotada com o desígnio de integrar formalmente o executado ao processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que de fato restou assegurado, considerando-se que os ora Agravantes apresentaram defesa logo em seguida. 5.
O redirecionamento do débito fiscal de natureza não-tributária, como no caso dos autos, encontra-se albergado pelo Código Civil de 2002, em seu Artigo 1.146, sendo perfeitamente possível o redirecionamento de execução fiscal, ainda que baseada em débito de natureza não-tributária, desde que se demonstre que a pessoa física à qual se dirige o redirecionamento era sócia ou administradora da empresa cuja situação irregular se venha a constatar. 6.
Consoante disposto do art. 40, da LEF, a prescrição intercorrente sujeita-se ao arquivamento do feito por um ano, em caso de não localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, findo o qual inicia-se o cômputo de prazo quinquenal, inexistindo, no caso dos autos, inércia por parte da exequente, a qual vem peticionando regularmente a fim de obter a satisfação do crédito público. IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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29/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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