TRF2 - 5006964-52.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:33
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006964-52.2023.4.02.5002/ES AUTOR: BEATRIZ DOLORES FALSONI LESSA (Sucessor)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)AUTOR: UBIATA MEDEIROS LESSA (Sucessor)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação conforme evento 41, PET1 e evento 47, PET1, formulado em nome de Beatriz Dolores Falsoni Lessa e Ubiatá Medeiros Lessa, genitores, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão ev. 41, fl. 3, ocorrido em 05/02/2024.
Intimada a parte ré, esta se manifestou conforme evento 50, PET1, destacando que "Atendidas todas as condições expostas acima, o INSS não se opõe à habilitação de herdeiros nos autos." Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar e não há informação de abertura de inventário; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: não há, conforme evento 50, OUT2, destacando-se que o benefício controvertido é assistencial (BPC/LOAS - deficiente); - Acerca da indicação expressa dos herdeiros: a certidão de óbito informa que era solteiro e não deixou herdeiros menores ou interditos, nem filhos.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não houve notícia de abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: "Art. 1.836.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." Na hipótese, o falecido não deixou herdeiros menores ou interditos, nem filhos e que era solteiro ao tempo do óbito, excluindo-se, assim, descendentes e cônjuge.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos ascendentes, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: Beatriz Dolores Falsoni Lessa, CPF nº *02.***.*78-34 e Ubiatá Medeiros Lessa, CPF nº *77.***.*42-87, enquanto sucessores do AUTOR e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Sucedendo reconhecimento do direito do espólio e valores a serem levantados, observem-se, nas requisições individuais de pagamento, a proporcionalidade acima estipulada.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Quanto ao deslinde da lide, foi realizada prova pericial médica, porém, sobreveio o falecimento do autor, sem que tivesse ocorrido a investigação sócio-econômica.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respostas do seguinte questionário, devidamente adaptadas por tratar-se de pessoa falecida: 1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente. 5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Ainda, na tentativa de agilizar o processamento do feito, intime-se a parte autora para requerer junto ao INSS, cópia dos processos administrativos dos benefícios nº 700.861.713-6, DER em 26/11/2013 e 701.055.425-1, DER em 01/08/2014, essenciais para apreciação do mérito da presente demanda.
Determino, desde já, que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS das pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residiram com a parte autora).
Da expedição de mandado Determino a realização da pesquisa da condição socioeconômica, mediante a constatação por Oficial de Justiça, a fim de se apurar as condições socias em que Hudson Falsoni Lessa vivia até a data de seu falecimento, bem como ao tempo do requerimento administrativo, em 26/11/2013, conforme pedido principal formulado, se manteve as condições de vulnerabilidade socioeconômica alegadas, com os seguintes objetivos, devidamente adaptados, por tratar-se de pessoa falecida: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) certificar quaisquer circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS). 2.
Fotografar a parte externa e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3. Verificar se a residência possui garagem.
Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HUDSON FALSONI LESSA - EXCLUÍDA
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23/06/2025 19:40
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:02
Juntada de Petição
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21/11/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/10/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 20:21
Determinada a intimação
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08/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:21
Determinada a intimação
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23/05/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2023 14:21
Juntada de Petição
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13/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2023 18:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/11/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/10/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/10/2023 17:53
Juntada de Petição
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20/10/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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22/09/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HUDSON FALSONI LESSA <br/> Data: 03/10/2023 às 10:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
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18/09/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/09/2023 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 17:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2023 17:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2023 17:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2023 17:19
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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