TRF2 - 5007672-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5007672-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: EMPRESA DE RESTAURANTES URICH LTDA.
ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:31)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 38
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 11:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 18:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007672-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMPRESA DE RESTAURANTES URICH LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa de Restaurantes Urich Ltda. contra decisão (evento 3, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5043145-75.2025.4.02.5101/RJ, pela qual a impetrante objetivava "impedir que a i.
Autoridade 24 Coatora exija da Agravante o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, diante do enquadramento desta no benefício fiscal de Alíquota Zero do PERSE, antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses, como inicialmente previsto na legislação de regência (art. 4º da Lei n.° 14.148/2021), de modo que reste afastado o óbice para o gozo do benefício, trazido pelo limite de custo fiscal imposto pelo art. 4º-A da Lei n.° 14.148/2021 - a partir de abril/2025; ou, subsidiariamente, que seja, ao menos, respeitado o Princípio da Anterioridade". Sustenta que é "evidentemente ilegal e inconstitucional a exigncia do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sem o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses inicialmente previsto na legislação de regência 9 (ato coator) ou, subsidiariamente, em desrespeito ao princípio da anterioridade".
Alega que "o benefício fiscal estabelecido pelo PERSE não pode ser extinto antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses inicialmente previsto, sob pena de violação ao art. 178 do CTN, o qual prescreve que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas a qualquer tempo por lei".
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "no sentido de reformar a r. decisão agravada (Evento 3 do e-Proc de origem), de modo a impedir que a i.
Autoridade 24 Coatora exija da Agravante o pagamento de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, diante do enquadramento desta no benefício fiscal de Alíquota Zero do PERSE, antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses, como inicialmente previsto na legislação de regência (art. 4º da Lei n.° 14.148/2021), de modo que reste afastado o óbice para o gozo do benefício, trazido pelo limite de custo fiscal imposto pelo art. 4º-A da Lei n.° 14.148/2021 - a partir de abril/2025; ou, subsidiariamente, que seja, ao menos, respeitado o Princípio da Anterioridade". Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 3, proc. orig.): Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 13/05/2025, por EMPRESA DE RESTAURANTES URICH LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJ, referente a exigência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sem observância do benefício de alíquota zero previsto no PERSE, a partir de abril de 2025.
Requer que seja deferida a liminar para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para que lhe seja garantido o direito a fruição do benefício de alíquota zero instituído pelo PERSE no prazo de 60 meses inicialmente previsto pela Lei nº 14.148/2021; e, subsidiariamente, que seja observada a anterioridade anual quanto ao restabelecimento da alíquota do IRPJ e noventena em relação às contribuições CSLL, COFINS e PIS, a contar da publicação do ADE RFB nº 2/2025.
Afirma a impetrante que é sociedade empresária e, em razão da sua atividade fazia jus ao benefício de alíquota zero estabelecido no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Aponta que com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 foi estabelecida a extinção antecipada do benefício caso atingido valor máximo de custo fiscal (art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021), sendo que caberia a divulgação bimestral de relatórios de acompanhamento e, finalmente, a demonstração pelo Poder Executivo do atingimento do limite em audiência pública do Congresso Nacional; que foi, após a publicação de apenas dois relatórios, publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24/03/2025, prevendo a retomada da cobrança dos tributos, a partir de 01/04/2025, por ter sido atingido o limite de custo fiscal previsto na lei em março de 2025.
Alega que a extinção do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 e efetivada através do ADE RFB nº 2/2025 implica em redução/revogação do benefício estabelecido por prazo determinado e lastreado em condições a serem cumpridas pelos contribuintes, o que infringe o disposto no art. 178, do CTN; que a jurisprudência do c.STJ e E.STF reconhece a identidade de tratamento entre os institutos da alíquota zero e isenção.
Alega, subsidiariamente, que não foram divulgados os relatórios na periodicidade prevista na lei e o relatório de março teria apontado apenas uma projeção do custo fiscal, a ser objeto de confirmação posterior; e que caberia observar a anterioridade anual em relação ao restabelecimento da alíquota do IRPJ e a nonagesimal em relação ao restabelecimento das alíquotas das contribuições (CSLL, PIS e COFINS), a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24/03/2025.
Sustenta a necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), dado que as alterações implicam em majoração indireta dos tributos e que essa deve ser contada a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24/03/2025.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 3 a 12 do evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas no anexo 2. É o que cumpria relatar. DECIDO.
Com relação ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, pretende a impetrante que seja reconhecido, em sede liminar, seu direito a fruição do PERSE, na forma da redação original da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as alterações restritivas e supressivas de direito ao benefício trazidas pela Lei nº 14.859/2024, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.
E, subsidiariamente, que seja reconhecido, em sede liminar, seu direito a fruição do benefício da alíquota zero instituído pelo PERSE (Lei nº 14.148/2021), com observância da anterioridade anual com relação ao IRPJ e nonagesimal em relação à CSLL, PIS e COFINS a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24/03/2025.
Em relação à questão sob análise, com o objetivo de, em relação ao setor de eventos, “mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, em razão da pandemia COVID 19, foi instituído o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Tal programa, além de autorizar a disponibilização de modalidade de renegociação de dívidas, com descontos, também previu, no seu art. 4º, a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta meses), a contar do início de produção dos efeitos da lei, das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Quanto ao benefício de alíquota zero, assim dispunha o art. 4º, com redação anterior à MP nº 1.147/2022: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” A redação foi parcialmente alterada pela MP nº 1.147/2022 que passou então a dispor: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)” Finalmente, com a conversão da Medida Provisória, o art. 4º passou a contar com a seguinte redação: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Com a Lei nº 14.592/2023, as atividades que fariam jus ao benefício de alíquota zero passaram a ser previstas na própria lei, não mais subsistindo a referência a ato normativo do Poder Executivo, superando a questão quanto à restrição do benefício estabelecido na Lei nº 14.148/2021 por ato normativo infralegal, o que gerara multiplicação de demandas judiciais.
Em 29/12/2023, foi publicada a MP nº 1.202/2023, que, por determinação expressa contida no seu art. 6º, I, revogou o art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, com efeitos a partir de 1/01/2025 em relação ao IRPJ e, a partir de 1/04/2024, em relação às contribuições CSLL, PIS/Pasep e COFINS; em seguida, nova MP revogou dispositivos da MP nº 1.202/2023.
Adiante, foi então publicada a Lei nº 14.859/2024 e que trouxe inúmeras alterações, dentre elas a impugnada pela impetrante quanto à extinção antecipada do benefício caso atingido valor máximo de custo fiscal (art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021).
Com relação ao apontamento quanto a limite de custo fiscal, tal previsão, em verdade, decorre de imperativo quanto à responsabilidade fiscal e condiciona a própria concessão do benefício.
Dessa forma, ainda que explicitado a posteriori, por ser inerente à concessão do benefício e pressuposto da sua instituição, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.
Em relação ao restabelecimento das alíquotas das exações no mês subsequente em que apurado tal limite, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que o benefício fiscal não foi concedido sob condição onerosa ao contribuinte, sendo que o restabelecimento de alíquota originária não constitui instituição ou majoração de imposto.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
ALÍQUOTA ZERO.
IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE CNAES PELA PORTARIA ME Nº 11.266/2022.
ART. 178 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
LIMITES TEMPORAIS DO BENEFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) relacionados às atividades CNAE 74.90-1/04 e 78.10-8/00 em períodos determinados, com determinação de abstenção de cobrança e preservação da regularidade fiscal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade do art. 178 do CTN ao benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE; (ii) definir se a exclusão das atividades CNAE pela Portaria ME nº 11.266/2022 deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (iii) estabelecer os limites temporais do direito à alíquota zero dos tributos previstos no PERSE em relação às atividades exercidas pela apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 178 do CTN não se aplica ao caso, pois o benefício fiscal em análise não foi concedido sob condições onerosas ao contribuinte.
A inclusão das atividades no PERSE baseou-se em critérios objetivos definidos pela Lei nº 14.148/2021 e pela Portaria ME nº 7.163/2021, sem a imposição de contrapartidas específicas aos beneficiários.4.
A exclusão das atividades CNAE 74.90-1/04 e 78.10-8/00 pela Portaria ME nº 11.266/2022 ocorreu em 02/01/2023.
Não há que se falar em aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois a exclusão não constitui instituição ou majoração de tributo, mas apenas restabelecimento da alíquota originária, conforme jurisprudência consolidada.5.
O direito à alíquota zero deve ser reconhecido no período de vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (18/03/2022 a 01/01/2023), quando as atividades indicadas estavam incluídas no anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.Tese de julgamento:1.
O art. 178 do CTN não se aplica ao benefício fiscal do PERSE, pois este não foi concedido sob condições onerosas, mas vinculado a critérios objetivos sem exigência de contrapartidas específicas.2.
O restabelecimento da alíquota originária pela exclusão de atividades de CNAEs do PERSE não configura instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicáveis os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.3.
O direito à alíquota zero no âmbito do PERSE aplica-se às receitas das atividades indicadas nos CNAEs excluídos apenas no período de 18/03/2022 a 01/01/2023.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, art. 4º; CTN, art. 178; CF/1988, art. 150, III, 'b' e 'c'.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5019543-96.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 23/08/2024; TRF-5, AC nº 08116248520224058400, Rel.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27/06/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da parte impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5079974-26.2023.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/12/2024, DJe 18/12/2024 20:55:25) Saliente-se que, caso pretenda obstar eventuais atos de fiscalização realizados no exercício de atividade plenamente vinculada do Fisco, enquanto perdura a discussão judicial sobre a exação, a lei faculta ao contribuinte, nos termos do art. 151, II, do CTN, realizar o depósito integral, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais").
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Após, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I Em juízo de cognição sumária, reputo que não se encontram demonstrados os pressupostos legais que justificariam a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da legalidade tributária, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 13:14
Indeferido o pedido
-
12/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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