TRF2 - 5006227-83.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006227-83.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: NILZA LUCIA DE ALMEIDA BARRETOADVOGADO(A): ARTUR POIAVA MARTINS (OAB RJ131494)ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL (OAB RJ126404) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 22:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006227-83.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 278) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: INSTITUTO DE BENEFICIOS DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS AGRAVADO: NILZA LUCIA DE ALMEIDA BARRETO ADVOGADO(A): ARTUR POIAVA MARTINS (OAB RJ131494) ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL (OAB RJ126404) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 278
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08/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 13:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006227-83.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NILZA LUCIA DE ALMEIDA BARRETOADVOGADO(A): ARTUR POIAVA MARTINS (OAB RJ131494)ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL (OAB RJ126404) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
15/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006227-83.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: NILZA LUCIA DE ALMEIDA BARRETOADVOGADO(A): ARTUR POIAVA MARTINS (OAB RJ131494)ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL (OAB RJ126404) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL E MUDANÇA NA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto pela ANS no âmbito de execução fiscal ajuizada em 01/09/2019 contra a empresa HEALTH CLUB ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO, visando à cobrança de multa administrativa no valor de R$ 97.277,76.
Após constatação da ausência de funcionamento da empresa no domicílio fiscal, foi autorizado o redirecionamento da execução ao então presidente.
Posteriormente, a ANS pleiteou o redirecionamento à ex-presidente, com base em suposto equívoco anterior, pedido que foi deferido.
Em sede de exceção de pré-executividade a ex-presidente foi excluída do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível redirecionar a execução fiscal à ex-presidente da empresa executada com base na presunção de dissolução irregular, mesmo após a comprovação de alteração contratual anterior à ocorrência da dissolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência do STJ presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação formal aos órgãos competentes, o que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente à época da dissolução (Súmula 435 do STJ; EREsp 852.437/RS). 4.
O redirecionamento da execução pode atingir sócios ou terceiros com poderes de administração no momento da dissolução presumida, ainda que não fossem administradores na data do fato gerador (Tema 981/STJ; REsp 1.643.944/SP). 5.
No caso concreto, a ex-presidente comprovou documentalmente que deixou a presidência da empresa HEALTH CLUB em 30/05/2019, alterando o objeto social e encerrando as atividades como administradora de benefícios junto à ANS, além de ter sido substituída formalmente em 18/09/2019. 6.
O pedido de redirecionamento à ex-presidente deriva de equívoco da própria exequente, que já havia identificado o novo responsável pela empresa sucessora, não sendo possível responsabilizar quem não exercia função de gestão na data da dissolução presumida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A presunção de dissolução irregular da empresa justifica o redirecionamento da execução fiscal ao administrador presente no momento da dissolução, desde que comprovada sua atuação na gestão. 2.
Não é cabível o redirecionamento da execução a ex-administrador que comprovadamente se afastou da gestão antes da configuração da dissolução irregular. 3.
O erro da exequente na identificação do responsável pela empresa não autoriza a responsabilização de ex-dirigente cuja saída foi formalizada e comprovada documentalmente.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 852.437/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJ-e 03.11.2008; STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.643.944/SP (Tema 981), Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.05.2022, DJe 28.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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02/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/07/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2024 17:19
Determinada a intimação
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09/05/2024 23:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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