TRF2 - 5009251-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009251-85.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50535498820254025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 13/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
15/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:48
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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11/09/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 10:19
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
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10/09/2025 17:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009251-85.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 302) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: LUIZ ERNESTO FERRAZ DE BARROS JUNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO VALENCA DA SILVA (OAB RJ220366) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SILVA PEREZ (OAB DF016235) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 302
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10/08/2025 06:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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05/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 12:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009251-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: LUIZ ERNESTO FERRAZ DE BARROS JUNIORADVOGADO(A): ANTONIO VALENCA DA SILVA (OAB RJ220366)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SILVA PEREZ (OAB DF016235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ré (evento 1, INIC1), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 3, DESPADEC1), em 06/06/2025, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para a imediata reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado e a suspensão dos efeitos do ato de demissão até o julgamento final da demanda. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgar e processar a presente demanda, com a remessa da ação para livre distribuição a uma das varas da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. É o relatório.
Decido. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O magistrado agravado aplicou o Tema 606 do STF para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar a julgar a ação.
O STF firmou a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." Porém, esse julgado não se aplica ao presente caso, o qual consiste no pedido de anulação do PAD, com a consequente reintegração do autor, empregado público, demitido.
A jurispudência do STJ é clara ao reconhecer a competência da justiça trabalhista ao caso em análise: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO COMO PENALIDADE DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Agravo Interno para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.2.
Há distinguishing entre a presente situação e o leading case objeto do Tema 606/STF, haja vista que o Tema 606/STF versa sobre reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea.
Já o presente caso trata de demissão de empregado público como penalidade disciplinar.3.
Destaque-se que no RE 1.288.4001 - Tema 1.143, o STF definiu que a Justiça Comum seria competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Contudo, estabeleceu a modulação de efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até 12.7.2023, dia da publicação.4.
Observa-se que na presente questão, em 7.12.2021, foi prolatada sentença de mérito na Reclamação Trabalhista pelo Juízo do Trabalho, de modo que a competência para o julgamento da ação há de ser mantida na Justiça Obreira.5.
Agravo Interno não provido."(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.832/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EMPREGADO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.
DEMISSÃO.
NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO.
TEMA 606/STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE URUAÇU-GO e que conta com a 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS como suscitado; o conflito foi instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA-GO.2.
O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606).3.
A hipótese dos autos enquadra-se na tese firmada no Tema 606 da repercussão geral do STF, antes esposada, conquanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa.4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no CC n. 186.046/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ademais, a justiça trabalhista já julgou a presente lide, conforme documentos acostados (evento 1, ANEXO2 e evento 1, ANEXO3). Em face do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053549-88.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/07/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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09/07/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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09/07/2025 14:25
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 11:04
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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