TRF2 - 5069593-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069593-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA ou HRA/HE), a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 09:58
Determinada a citação
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01/08/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069593-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO De início, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado por falta de interesse jurídico neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto. À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo: (i) apresentar cópia de documento de identificação com foto e assinatura (documentos de identidade - RG e CPF); e (ii) trazer aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio.
Cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
10/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:30
Determinada a intimação
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10/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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