TRF2 - 5002241-53.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002241-53.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUCELIA AUGUSTA MATEUSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder auxílio doença a autora, nos períodos pretéritos de 12/09/2023 a 12/01/2024; pagar as prestações vencidas no interregno acima indicado, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
07/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 09:15
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 12:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 14:29
Determinada a intimação
-
21/06/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/06/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCELIA AUGUSTA MATEUS <br/> Data: 29/04/2024 às 14:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito
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10/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:07
Determinada a intimação
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03/04/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2024 15:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/03/2024 15:08
Juntada de Petição
-
22/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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