TRF2 - 5002404-28.2018.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
15/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002404-28.2018.4.02.5104/RJ AUTOR: S.O.
DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se da liquidação da sentença proferida no evento 22 e mantida em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na qual se reconheceu, com fundamento na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706/PR (Tema 69), que a empresa autora teria o direito à restituição dos indébitos tributários decorrentes da inconstitucional inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS por ela recolhidas no período não atingido pela prescrição quinquenal.
No despacho proferido no evento 83, o Juízo estabeleceu os parâmetros que deveriam ser observados na elaboração dos cálculos de instrução processual com base nos quais poderia vir a ser devidamente prolatada a decisão judicial destinada a liquidar o julgado mediante a fixação do valor exato do crédito devido pela União à empresa exequente, abrindo-se com isso o espaço necessário para que pudesse vir a ocorrer a correta execução do julgado.
Em atendimento à intimação judicialmente determinada no mesmo evento 83, a União apresentou então os seus cálculos de liquidação no evento 110, cálculos esses segundo os quais o crédito devido pela União à empresa exequente, quando atualizado até 21/01/2025, corresponderia exatamente a R$ 886.823,35.
A empresa exequente, por sua vez, ao tomar ciência do resultado obtido nesses cálculos de liquidação apresentados pela União, manifestou-se prontamente dizendo no evento 113 que concordava sim com ele, vindo então a requerer a imediata providência judicial do pagamento desse montante de R$ 886.823,35.
Naturalmente, ao concordar com os cálculos de liquidação da União, a empresa exequente terminou afastando a possibilidade de configuração da litigiosidade que, em tese, poderia vir a dar ensejo à necessidade de fixação de honorários advocatícios no procedimento de liquidação de sentença e/ou no de cumprimento de sentença.
Isso porque, no caso concreto, há de se reconhecer que sobre ele deve ser aplicada a pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que “é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes” (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024), bem como deve ser aplicado o § 7º do art. 85 do CPC – que diz categoricamente que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” – sob a perspectiva de que a União obviamente não irá aqui se contrapor à execução de um crédito (R$ 886.823,35) que ela mesma calculou, considerando-o então como líquido, certo e exigível.
No caso que ora se cuida, a União terá então o dever de pagar a título de honorários advocatícios apenas e tão somente os decorrentes de sua sucumbência no processo de conhecimento, os quais, conforme o foi previamente determinado pela própria sentença exequenda, deverão ter agora após a liquidação do julgado o seu valor determinado mediante a definição dos percentuais que deverão incidir sobre a base de cálculo equivalente àquela obrigação de pagar já liquidada (R$ 886.823,35), sem prejuízo, é claro, da aplicação da majoração que veio a ser determinada na fase recursal.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União corresponderão em um primeiro momento ao resultado da aplicação dos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre determinadas frações da quantia de R$ 886.823,35, equivalendo assim à soma de 10% sobre 200 salários mínimos (= R$ 30.360,00) com 8% sobre aquela quantia de R$ 886.823,35 deduzida de 200 salários mínimos (= R$ 46.657,86).
E acrescentando-se a majoração de 10% da fase recursal à soma destes R$ 46.657,86 com aqueles R$ 30.360,00 chega-se então ao montante atualizado até janeiro/2025 da verba honorária em questão: R$ 84.719,64.
Já o reembolso das custas processuais (supostamente) adiantadas pela empresa ora exequente à época da propositura da ação de repetição de indébito tributário deverá equivaler a R$ 2.307,23, importância igualmente apurada pela própria União e que se encontra aqui atualizada somente até janeiro/2025.
A possibilidade de esse reembolso de R$ 2.307,23 vir a ser executado em conjunto com os vindicados honorários contratuais de 25% em favor de Vargas e Vargas Advogados Associados por força do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os patronos da causa e a empresa autora ora exequente, porém, dependerá da efetiva apresentação de cópia do aludido contrato nos presentes autos (ao contrário do afirmado pela empresa exequente no evento 113, a cópia desse contrato não chegou a ser juntada no evento 45).
Isso posto, RECONHEÇO que a União deverá realizar, na execução da sentença liquidanda, os pagamentos relativos à repetição do indébito tributário de R$ 886.823,35, aos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 84.719,64 e ao reembolso das custas processuais de R$ 2.307,23, valores esses que se encontram atualizados até janeiro/2025.
Transitada em julgado a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação das providências destinadas a viabilizar a requisição do pagamento dos créditos exequendos com a devida observância do procedimento legal.
Intime-se a empresa exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a cópia do contrato de prestação dos serviços advocatícios relacionados com a propositura da presente ação de repetição de indébito tributário, bem como explique as razões pelas quais aquele reembolso de custas processuais integraria – tal como afirmado no evento 113 – o valor dos honorários contratuais “por força” do que restou estabelecido em tal contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo, nessa feita, esclarecer, inclusive, quem realmente arcou com o ônus financeiro de antecipar o pagamento das custas processuais que agora deverão ser reembolsadas.
Fica a empresa exequente desde já ciente de que, na execução do julgado, somente se existir suporte fático-probatório para tanto é que o reembolso das custas processuais e/ou os honorários contratuais poderão ser pagos diretamente – estes últimos por meio de dedução da quantia a ser recebida pela empresa a título de repetição de indébito tributário e aqueles via desembolso adicional da União – à Vargas e Vargas Advogados Associados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 19:31
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 12:39
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
22/01/2025 18:21
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
27/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:19
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2024 17:50
Despacho
-
02/10/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
23/08/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
06/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:01
Despacho
-
31/07/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 05:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
19/06/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 14:28
Determinada a intimação
-
06/11/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 79
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/10/2023 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/10/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/10/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
16/10/2023 13:52
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
11/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 17:51
Determinada a intimação
-
06/06/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/03/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:57
Determinada a intimação
-
27/03/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/02/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/02/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 17:55
Determinada a intimação
-
01/07/2022 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/05/2022 10:12
Juntada de Petição
-
27/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/04/2022 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/03/2022 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/03/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2022 17:03
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 22:16
Juntada de Petição
-
15/02/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/01/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/01/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2022 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2022 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2022 18:27
Despacho
-
21/01/2022 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2021 18:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50024042820184025104
-
09/12/2019 13:33
Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
-
06/12/2019 01:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/11/2019 13:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2019 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2019 16:25
Despacho/Decisão - de Expediente
-
05/11/2019 12:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/10/2019 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2019 20:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
28/08/2019 01:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2019 11:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2019 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2019 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2019 20:14
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
01/02/2019 14:34
Autos com Juiz para Sentença
-
23/01/2019 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/01/2019 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/12/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
20/12/2018 08:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2018 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2018 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2018 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/11/2018 09:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2018 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2018 14:07
Ato ordinatório
-
02/10/2018 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2018 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2018 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2018 08:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2018 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2018 15:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2018 15:39
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
29/08/2018 13:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/08/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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