TRF2 - 5053245-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053245-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE URBANIADVOGADO(A): RENANDA TELLES PIMENTA (OAB RJ231280)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de labor durante o qual esteve exposta a agentes nocivos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do pedágio de 50% acrescido do fator previdenciário.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 23:45
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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