TRF2 - 5001983-85.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:50
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001983-85.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: ALEXANDRA IZIDORIOADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que averbe como tempo especial o período de 12/07/1993 a 30/08/2004, reconhecido em definitivo no processo anterior (ev. 1, OUT16) e, assim, conceda a aposentadoria programada nº 42/227.770.484-3, em 30 dias, na forma da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, em sintonia com a simulação apresentada nestes autos (ev. 14, CONBAS1, pp. 7-8/22), sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Requisite-se à autoridade impetrada, eletronicamente, o cumprimento desta sentença. Sem custas, ante a isenção legal do INSS. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12016/2009). P.
Intimem-se. -
19/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Concedida a Segurança
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14/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001983-85.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRA IZIDORIOADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Requer a impetrante a concessão de tutela provisória liminar para se determinar à autoridade impetrada que revise o ato de indeferimento do benefício de aposentadoria programada (NB:. 42/227.770.484-3), proferido em 19/05/2025, pela inclusão no cômputo do tempo de contribuição do período de 12/07/1993 a 30/08/2004, enquadrado como tempo especial pelo acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal da SJRJ, nos autos do processo nº 0057005-68.2015.4.02.5106 e, por conseguinte, que autoridade impetrada também implante o benefício requerido, ante o suposto preenchimento dos requisitos para sua concessão. Alega que o ato de indeferimento foi abusivo, porque expressamente requerida nos autos do procedimento administrativo pertinente a inclusão do aludido período de tempo especial (que espera ver convertido em comum pela aplicação do multiplicador 1,2), requerimento que alegadamente não foi apreciado pela autoridade impetrada. É o breve relato.
Decido. Conquanto a impetrante tenha demonstrado que milita em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declarou seu direito a ver computado como tempo especial o período de 12/07/1993 a 30/08/2004, a prova pré-constituída que acompanha a petição inicial não autoriza, ao menos em cognição sumária, concluir-se pelo alegado não acatamento pela autoridade coatora da autoridade da coisa julgada, nem que, de outro lado, tenha a impetrante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria buscado. Com efeito, embora o extrato previdenciário extraído do CNIS pela impetrante realmente não apresente a indicação do indicador IEAN ("Exposição a Agente Nocivo Informada" pelo empregador, passível de comprovação), tal circunstância se revela como mero indício do alegado não acatamento administrativo do comando judicial transitado em julgado, insuscetível de sustentar o grau de convicção necessário para a concessão da limnar. Somente com a cópia integral do processo administrativo concessório, em especial do "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" nele contido - mencionado na comunicação de decisão do ev. 1, OUT8 - poder-se-ia aferir se, de fato, deixou o INSS de cumprir o acórdão prolatado nos autos do processo nº 0057005-68.2015.4.02.5106 quando do exame do requerimento do benefício nº 42/227.770.484-3. Assim, entendo pela ausência do fumus boni iuris. Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/09; e cientifique-se o órgão de representação judicial do INSS, na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Requisite-se à AADJ a apresentação de cópia integral do processo administrativo relativo ao requerimento do benefício nº 42/227.770.484-3. Prestadas as informações ou decorrido in albis o prazo, ouça-se o Ministério Público Federal – art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009. -
30/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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