TRF2 - 5014208-62.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:00
Determinada a intimação
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08/07/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 22:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 22:15
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 22:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014208-62.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARISOL MARTINS TEIXEIRAADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)SENTENÇADISPOSITIVO.
Pelo exposto: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria (NB 173.990.788-1) por ser a autora portadora de doença grave, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre a aposentadoria (NB 173.990.788-1) da autora, a partir de 02/01/2024, - devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento - e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:11
Despacho
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03/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição
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06/12/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:09
Decisão interlocutória
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05/12/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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