TRF2 - 5017793-27.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017793-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GUILHERMY DOS SANTOS PORTOADVOGADO(A): NAIARA SAITH (OAB ES030555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por GUILHERMY DOS SANTOS PORTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o fornecimento de ÓLEO DE CANNABIS 50MG/ML FULL SPECTRUM para tratamento de TEA (transtorno do espectro autista).
Intimada sobre o interesse de agir, a União se manifestou no sentido de que, considerando a competência do Estado do Espírito Santo para o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, impõe-se o direcionamento da ordem judicial especificamente ao ente estadual, em eventual procedência do pedido, (evento 07). Decido De início, é necessário ressaltar que o e.STF, por meio do tema 1161, afastou a aplicação das diretrizes do tema 500/STF para medicamentos derivados da Cannabis sativa (como CBD e THC).
O tratamento diferenciado se deve ao fato de que a ANVISA concede autorização excepcional para importação das referidas medicações, situação distinta dos fármacos que não foram alvos de qualquer avaliação pela retrocitada Agência.
Nesse ponto, calha notar que o tema 500/STF determinava a inclusão obrigatória da União, uma vez que as ações envolviam uma omissão da ANVISA, isto é, pleiteava um medicamento não analisado pelo órgão.
No entanto, os medicamentos derivados da Cannabis são alvos de análise administrativa da referida Agência, quando esta concede autorização excepcional de forma individual.
No caso, verifica-se a atuação da ANVISA na situação em comento, conforme documento de evento anexo 09 de evento 01: Por isso, a Justiça Estadual desta localidade, de forma acertada, afasta a necessidade de inclusão da União, pois a obrigação da autorização excepcional pela ANVISA para a importação de ÓLEO DE CANNABIS equipara-se a registro sanitário, afastando a aplicação do Tema 500 do STF FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PURODIOL (CANABIDIOL).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO .REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] A autorização excepcional pela ANVISA para a importação do Purodiol equipara-se a registro sanitário, afastando a aplicação do Tema 500 do STF e possibilitando sua concessão judicial.
A parte autora demonstrou sua incapacidade financeira, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ineficácia de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, atendendo aos requisitos do Tema 1.161 do STF .
A substituição por outro medicamento de mesma composição e disponível no mercado nacional é inviável ante a comprovação da eficácia exclusiva do Purodiol no tratamento e a ausência de elementos técnicos que indiquem possibilidade de equivalência terapêutica. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50323501620228080024, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível Dje 16.02.2025) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FÁRMACO . CANABIDIOL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
TEMA 106, DO STJ. TEMA 1161, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1366243 (Tema 1234), vedou a determinação de inclusão da União no polo passivo em ações que envolvem medicamentos não padronizados no SUS, como o canabidiol [...](TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50154829820238080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, DJe 26.02.2025) Em igual sentido, o e.STJ: "[...] a controvérsia em exame diz respeito ao fornecimento de medicação que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, sendo vedada a suscitação de conflito de competência no caso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência, visto que o Juízo estadual deveria ter observado a tese fixada no Tema 1.161 do STF [...](STJ - CC: 00000000000000207336, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Decisão Monocrática, Data de Julgamento: 14/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 16/05/2025) Tanto é assim, que a própria rede estadual do SUS, por meio da Lei Nº 11.968/2023 (Espírito Santo), institui no estado a política de fornecimento pelo SUS de medicamentos formulados a partir de substrato da planta Cannabis sativa. Assim, o próprio ente estadual adquire a medicação para o SUS, reforçando a competência da Justiça Estadual com base nos critérios de atribuições administrativas.
Além disso, não houve a juntada de elementos capazes de infirmar a impossibilidade médica/técnica da utilização do canabidiol nacional, em detrimento da versão importada Considerando, pois, a atribuição do valor da causa em R$ 16.776,00, abaixo do limite estabelecido no TEMA 1234-RG/STF, excluo a UNIÃO do polo passivo da demanda e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando sua imediata devolução à Justiça Estadual.
Considerando o disposto no art. 9º, do Ato Normativo nº 64/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, intime-se a parte interessada para que promova o cadastramento e distribuição do feito junto ao Juízo Estadual.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:06
Declarada incompetência
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02/07/2025 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 16:30
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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