TRF2 - 5002090-32.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002090-32.2025.4.02.5106/RJAUTOR: SONIA MARIA DA CRUZ OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o beneficio assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB 30/04/2025, Evento 2, PROCADM11), pagando-lhe parcelas vencidas desde então.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
17/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 22:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002090-32.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: SONIA MARIA DA CRUZ OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 26/08/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 5 - 02/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
27/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002090-32.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SONIA MARIA DA CRUZ OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC-LOAS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação, na forma do artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003. 3.
Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, conforme informado no processo.
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao mandado fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o mandado com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste o(a) Oficial de Justiça quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 4.
Após a apresentação da avaliação econômico-social, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias e cite-se o INSS para apresentação de resposta em 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar eventual proposta de acordo.
Fica o INSS ciente de que o procedimento adotado é o rito sumaríssimo da Lei nº 10.259/01 (JEFs). 5.
A seguir, nos casos previstos em lei, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao(à) Oficial de Justiça para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. 6.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017692-87.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudio Marcos Giacomin
Advogado: Bruno Santos Arrigoni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:00
Processo nº 5004328-70.2024.4.02.5102
Matheus Machado Iovanovich
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 19:08
Processo nº 5003721-05.2025.4.02.5108
Luciano Morais Tiburcio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 19:08
Processo nº 5002508-61.2025.4.02.5108
Maria Nilza da Conceicao Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002522-21.2025.4.02.5116
Joao Gabriel Macedo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Xavier de Souza Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00