TRF2 - 5002244-44.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/09/2025 07:05
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002244-44.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: MARIA DE JESUS FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): MARLENE PACHECO CARDOSO (OAB RJ095402)EXEQUENTE: VALERIA FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): MARLENE PACHECO CARDOSO (OAB RJ095402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Execução Individual de título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101.
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
De acordo com o artigo 509, §2º do CPC/15, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”.
Sendo assim, considerando a planilha de cálculos apresentada no evento 1, CALC17, CITE-SE na forma o artigo 535 do CPC/15.
Apresentada impugnação pela executada e, sendo o caso, à parte exequente em réplica.
Caso contrário, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor do(a/s) exequente(s), e de seu(s) patrono(s) se houver honorários sucumbenciais.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios, caso ainda não tenha feito.
Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o exequente informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do ofício extraído daquela página eletrônica, para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
03/09/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:32
Determinada a citação
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03/09/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002244-44.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: MARIA DE JESUS FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): MARLENE PACHECO CARDOSO (OAB RJ095402)EXEQUENTE: VALERIA FIGUEIREDO DA SILVAADVOGADO(A): MARLENE PACHECO CARDOSO (OAB RJ095402) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Cópia do comprovante de residência legível e atualizado (seis meses) em nome de ambas as autoras, ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local; b) Documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, podendo, ainda, recolher as custas iniciais; Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 04/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda (TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015).
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
10/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:35
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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