TRF2 - 5006737-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006737-82.2025.4.02.5102/RJ EXECUTADO: MARCIO DE FIGUEIREDO FERRAZADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se o executado Márcio de Figueiredo Ferraz para que regularize a representação processsual juntando aos autos a respectiva procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição constante no evento 30, sob pena de desentranhamento da referida peça.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos. -
11/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:24
Despacho
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 18:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 16:29
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/07/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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08/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006737-82.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Fica autorizada a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 e ss. do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela(s) parte(s) executada(s), em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, ficando desde já ciente(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º do CPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), facultando-lhe(s) oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC).
No ato da citação deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de bens passíveis de penhora.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe a própria parte ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema EPROC dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu. -
07/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:21
Despacho
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07/07/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 21:01
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006737-82.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:31
Despacho
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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02/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 20:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO26F)
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01/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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