TRF2 - 5019928-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019928-12.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ALANA PARTELIADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426)ADVOGADO(A): RAFAELLA MARGOTTO GALLINI (OAB ES023174)ADVOGADO(A): THIAGO MOURÃO GABRIEL (OAB ES019858)RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGASRÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHDESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se sobre o que restou decidido, devendo a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados pelas Rés (eventos 30 e 31), nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 14:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2025 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 19:49
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019928-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALANA PARTELIADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426)ADVOGADO(A): RAFAELLA MARGOTTO GALLINI (OAB ES023174)ADVOGADO(A): THIAGO MOURÃO GABRIEL (OAB ES019858) DESPACHO/DECISÃO Embora a parte-Autora tenha recolhido as custas iniciais (evento 7), defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com efeitos a partir desta decisão, na forma do art. 98 do NCPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, diante do desinteresse da Autora na composição amigável da lide, sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizadas pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte-Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação da tutela. Na mesma oportunidade, cite-se a parte-Ré para oferecer contestação, consoante o art. 335 do NCPC.
Decorrido o prazo de intimação, venham os autos conclusos para apreciar a tutela antecipada requerida. -
08/07/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 15:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 15:28
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 21:34
Juntada de Petição
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07/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:19
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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