TRF2 - 5005240-25.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:13
Despacho
-
04/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAC01
-
29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005240-25.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: LELIO DA SILVA BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAYONARA DE FREITAS (OAB RJ207601) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI. O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, COM BASE NA MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC, NA FORMA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91, SEGURAMENTE É MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO DO QUE O CÁLCULO QUE UTILIZA A MÉDIA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PBC, NA DICÇÃO DO ART. 26, DA EC 103/2019, OU SEJA, SEM DESCARTAR OS 20% MENORES.
DESSA FORMA, A POSTULAÇÃO RECURSAL DO AUTOR, CASO ACOLHIDA, IMPLICARIA EVIDENTE REDUÇÃO DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 11 e 16).
Decido.
O recorrente sustenta que a sentença padece de vício por julgamento citra petita, uma vez que não analisou o pedido de que o cálculo do salário-de-benefício fosse composto pela média de 100% dos salários-de-contribuição, e não apenas pela média dos 80% maiores salários.
Confira-se: Pois bem.
Pela carta de concessão anexada no Evento 1, itens 4 e 5, o benefício foi concedido, a partir da DER (10/02/2020), com RMI claramente calculada com base na regra anterior à reforma da Previdência (EC 103/2019), uma vez que, para o cálculo do valor do salário-de-benefício, foi utilizada a média dos 80% maiores salários-de-contribuição (art. 29, II, da Lei 8.213/91), e não a média dos salários-de-contribuição correspondentes a 100% do período contributivo (art. 26, da EC 103/2019).
A carta de concessão, de fato, informa que o autor, em 10/02/2020, possuía mais de 37 anos de contribuição, razão pela qual, em 13/11/2019 — último dia de vigência das regras anteriores à reforma —, ele possuía mais de 35 anos de contribuição (tempo mínimo) para obter, com base no direito adquirido, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação ao pedido recursal, observe-se que o cálculo do salário-de-benefício, com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, seguramente, é mais vantajoso ao segurado do que o cálculo que utiliza a média de todos os salários-de-contribuição do PBC, na dicção do art. 26, da EC 103/2019, ou seja, sem descartar os 20% menores.
Dessa forma, a postulação recursal do autor, caso acolhida, implicaria evidente redução do valor de seu benefício, o que presumo não ser de seu interesse.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:27
Determinada a intimação
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18/11/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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