TRF2 - 5003444-66.2023.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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01/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003444-66.2023.4.02.5105/RJ EXECUTADO: BRUNO FAGUNDES LUIZADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO Com a preclusão da presente decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para que transfira eletronicamente o montante parcialmente depositado na conta ID nº 072025000063118933 – R$ 9.588,16, em 08/2025, e seus acréscimos legais -, em favor do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ, CNPJ: 33.***.***/0001-61, para Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 347729-0, agência nº 1769-8, em conformidade com o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC.
Note-se que eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]). Oportunamente, à parte interessada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. -
27/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:12
Despacho
-
27/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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10/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2025 13:10
Despacho
-
06/08/2025 23:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
15/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:34
Determinada a intimação
-
15/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Petição
-
25/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
10/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 23:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/06/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007457-29.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
-
10/06/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074572920254020000/TRF2
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10/06/2025 10:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 104 Número: 50074572920254020000/TRF2
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003444-66.2023.4.02.5105/RJ EXECUTADO: BRUNO FAGUNDES LUIZADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO Evento 101: Após a efetivação de bloqueios via SISBAJUD, a parte executada informa que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 dos recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desta forma, tendo em vista a indisponibilidade de valores em data anterior ao ajuste firmado entre as partes, é de se manter o bloqueio.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:32
Juntado(a)
-
19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:48
Despacho
-
19/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
19/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
14/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:08
Juntado(a)
-
13/05/2025 07:49
Despacho
-
05/05/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:50
Determinada a intimação
-
23/03/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Determinada a intimação
-
28/01/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:27
Despacho
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 09:34
Juntada de Petição
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:25
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:28
Determinada a intimação
-
22/07/2024 22:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:17
Determinada a intimação
-
20/06/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Petição
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/05/2024 19:47
Alterado o assunto processual
-
08/05/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 19:01
Determinada a intimação
-
06/05/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:31
Determinada a intimação
-
19/04/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/04/2024 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
01/04/2024 14:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJNFR01F para RJRIOEF07F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
15/03/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/03/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
29/02/2024 18:21
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
29/02/2024 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedição de Edital - citação - 27/02/2024 14:15:05)
-
27/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 12:20
Despacho
-
06/02/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/01/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
04/12/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2023 17:16
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
24/11/2023 15:09
Despacho
-
17/11/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/10/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/10/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:30
Despacho
-
28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2023 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2023 18:11
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
30/08/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2023 15:41
Determinada a citação
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 38,53 em 30/08/2023 Número de referência: 1083931
-
21/08/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 08:08
Determinada a intimação
-
18/08/2023 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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