TRF2 - 5002856-68.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002856-68.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ALBERTO MATIAS SANT ANAADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIT07
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16/07/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002856-68.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ALBERTO MATIAS SANT ANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 15:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 15:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 00:58
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/03/2024 16:29
Juntada de Petição
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08/03/2024 10:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/03/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/02/2024 11:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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06/02/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 21:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/12/2023 17:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/11/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/11/2023 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 32
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28/11/2023 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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13/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2023 01:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/09/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 19:35
Determinada a intimação
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31/07/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/05/2023 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 22:30
Determinada a citação
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05/05/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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