TRF2 - 5004597-86.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/09/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 13:13
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004597-86.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE MACHADO MENEZESADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "... Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente aos valores devidos, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão..." -
28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:00
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 20:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO42
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31/07/2025 20:37
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004597-86.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: ALEXANDRE JOSE MACHADO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 17:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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29/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 10:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/02/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 10:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/02/2024 17:41
Juntada de Petição
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09/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 21:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/02/2024 10:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/02/2024 15:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição
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02/02/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/02/2024 06:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2023 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/11/2023 18:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/11/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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22/11/2023 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2023 14:30</b><br>Sequencial: 90
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24/10/2023 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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24/10/2023 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2023 16:43
Juntada de Petição
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20/10/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 20:53
Determinada a intimação
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03/10/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2023 14:37
Juntada de Petição
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19/05/2023 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/04/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:27
Determinada a citação
-
24/04/2023 22:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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