TRF2 - 5032567-96.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
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05/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> ESVITJE04
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30/07/2025 20:20
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032567-96.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLENILDA RAFAEL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 32, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 17, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Entendo que a sentença recorrida analisou acertadamente o conjunto fático-probatório elencado no processo, tendo em vista que o laudo pericial foi claro e conclusivo ao atestar a ausência de incapacidade.
O perito debruçou-se sobre a documentação elencada nos autos e sinalizou que havia força preservada, amplitude de movimentos normal e ausência de limitação física compatível com a alegada incapacidade, o que afasta a possibilidade pontuada no recurso.
A saber: "Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.Em bom estado geral.Altura: 1,56 m.
Peso: 53 kg.Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome atípicoAusência de atitude antálgica.Marcha atípica.Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.Calosidade aumentada das mãos sugerindo atividade braçal intensa recente.Ausência de edema em membros e/ou articulações.Porta laudos médicos que citam hipertensão arterial, diabetes, poliartroseLaudo do INSS datado em 12/2023 cita capacidade laborativa – CID m255Laudo do INSS datado em 02/2022 cita que existiu incapacidade laborativa com DID: 01/2003, DII: 12/2021, DCB: 02/2022 e CID m19" No que tange à alegação de cerceamento de defesa, melhor sorte não cabe ao recurso em voga.
Não há qualquer irregularidade no procedimento pericial que justifique uma nova avaliação, especialmente ao verificarmos nos autos que foi oportunizada à parte autora a seleção da especialidade que melhor lhe conviesse anteriormente à realização da perícia, consoante evento 6, DESPADEC1, sem que houvesse manifestação da recorrente nesse sentido. "Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de REQUERER A ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA ora apontada pelo Juízo, devendo observar as especialidades disponíveis: CARDIOLOGIA, CLÍNICO GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, ORTOPEDIA, OFTALMOLOGIA, PSIQUIATRIA e REUMATOLOGIA, bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição." Em relação ao argumento de que houve priorização do laudo pericial em detrimento de laudos médicos particulares elencados no processo, impende ressalvar o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular".
Por fim, o próprio perito reconheceu que houve incapacidade no período de 12/2021 a 02/2022, o qual já foi integralmente coberto por benefício previdenciário anterior, não havendo que se falar em concessão retroativa.
O requerimento administrativo que fundamenta a presente demanda foi protocolado apenas em 27/10/2023, ou seja, após o término da referida incapacidade, não havendo respaldo legal para o reconhecimento de benefício por período já cessado.
Diante disso, os fundamentos da sentença impugnada encontram-se em estrita consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação vigente, razão pela qual a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:07
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G03)
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16/06/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição
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27/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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31/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 12:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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29/01/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLENILDA RAFAEL DOS SANTOS <br/> Data: 27/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES
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13/11/2024 15:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 07:13
Juntada de Petição
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03/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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