TRF2 - 5003794-35.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:34
Determinada a intimação
-
11/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
31/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:44
Determinada a intimação
-
31/07/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 20:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS503
-
30/07/2025 20:20
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003794-35.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: DANILO FERREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOINTERESSADO: DAIANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, o ilustre perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, analisando a situação clínica da parte autora, conjugada a documentação médica adunada aos autos, concluiu pela incapacidade total e temporária pelo período indicado em seu laudo judicial (Evento 40), conforme se verifica no trecho a seguir: Assim, diante da ausência de outros elementos que possam afastar às conclusões do perito judicial, tenho que o laudo pericial retratou de forma completa e coerente a situação clínica da parte autora.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
-
02/07/2025 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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04/06/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:40
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 10:31
Juntada de Petição
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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13/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/02/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/02/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 12:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
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19/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição
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18/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANILO FERREIRA <br/> Data: 13/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo,
-
19/11/2024 18:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
-
19/11/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 22 e 23
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/11/2024 08:40
Juntada de Petição
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05/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 19:28
Determinada a intimação
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05/11/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 08:40
Juntada de Petição
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30/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:02
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:03
Juntada de Petição
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29/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 07:55
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/10/2024 14:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 11:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
-
10/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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