TRF2 - 5004036-03.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004036-03.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: JUDITE MARIA SILVA DE MACEDOADVOGADO(A): ANA MARIA GOMES DA SILVA (OAB RJ251277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 11/09/2025 - PETIÇÃO Evento 11 - 07/07/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
11/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004036-03.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: JUDITE MARIA SILVA DE MACEDOADVOGADO(A): ANA MARIA GOMES DA SILVA (OAB RJ251277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 16/08/2025 - Juntada de mandado cumprido -
18/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 21:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004036-03.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: JUDITE MARIA SILVA DE MACEDOADVOGADO(A): ANA MARIA GOMES DA SILVA (OAB RJ251277)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 09:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004036-03.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUDITE MARIA SILVA DE MACEDOADVOGADO(A): ANA MARIA GOMES DA SILVA (OAB RJ251277) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS dos membros do grupo familiar e do processo administrativo referente ao benefício pleiteado. 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas, a ser cumprido presencialmente no endereço da parte autora, exceto na hipótese de risco a integridade e segurança do oficial de justiça, hipótese na qual fica autorizado o cumprimento remoto da diligência, a ser realizado preferencialmente por meio de videochamada.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos, cientificando-se a parte autora de que em caso de falsidade das informações prestadas poderá vir a responder civil e criminalmente: a) informar o número de pessoas que residem no mesmo imóvel, devendo ser anotado nome completo, idade, documentos pessoais, parentesco, estado civil e profissão, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; b) informar nomes e números de CPF dos filhos, independentemente de estes residirem ou não com a parte autora.
Sendo a parte autora menor, e não residindo com ambos os genitores, informar nome e CPF do genitor ausente, bem como esclarecer sobre eventual recebimento de pensão alimentícia por meio extrajudicial e, ainda, em caso negativo, que justifique o porquê do genitor ausente não lhe prestar nenhum aporte financeiro; c) informar a renda de cada integrante, esclarecendo se foram apresentados comprovantes de renda.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; d) informar se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário ou assistencial; e) informar a existência de outros parentes residindo em local próximo; f) descrever o imóvel em que reside a parte autora, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos, etc., devendo o laudo de verificação ser instruído com fotos do local; g) informar quem vem garantindo a subsistência da parte autora até o momento e de que maneira, devendo relatar as despesas do grupo familiar: gastos mensais com água, energia elétrica, telefone, alimentação e gás, esclarecendo se recebe doações; h) informar o relato de problemas de saúde que porventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, de tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS/particular), de medicamentos utilizados com regularidade e média de gastos com os respectivos medicamentos. 5. Anexado o mandado de verificação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, devendo o INSS ainda realizar a juntada do CNIS referente aos demais residentes no imóvel, e a parte autora se manifestar também sobre contestação eventualmente apresentada. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:46
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:40
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Idoso
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07/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:38
Juntado(a)
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30/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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