TRF2 - 5050718-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050718-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVO TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO (OAB RJ243979)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB RJ223584)ADVOGADO(A): MIRTES SANCHOTENE SERRATINE (OAB RJ140953) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, o presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
No que tange ao pedido de reavaliação do indeferimento da tutela de urgência, mantenho a decisão contida no Evento 21.1 por seus próprios fundamentos.
Ato contínuo, deve o(a) demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após, desde que cumprida a determinação acima, prossiga-se conforme já determinado no despacho retro. -
16/09/2025 15:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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16/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:47
Despacho
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21/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050718-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVO TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO (OAB RJ243979)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB RJ223584)ADVOGADO(A): MIRTES SANCHOTENE SERRATINE (OAB RJ140953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVO TEIXEIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio-doença (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), emendar a petição inicial, indicando expressamente: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Após, retornem os autos ao fluxo da Tramitação Ágil para realização do exame técnico pericial. -
21/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 13:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO45F)
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15/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050718-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVO TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA DE ARAUJO RABELLO (OAB RJ243979)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB RJ223584)ADVOGADO(A): MIRTES SANCHOTENE SERRATINE (OAB RJ140953) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:10
Perícia designada - <br/>Periciado: IVO TEIXEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 16/09/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES
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24/05/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 21:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-RJ)
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23/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:58
Juntado(a)
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23/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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