TRF2 - 5004386-44.2022.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESCOL01
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05/08/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004386-44.2022.4.02.5005/ES RECORRIDO: LAURECI ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONAM MARTINELLI DA FONSECA (OAB ES018215) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A POEIRA MINERAL (SÍLICA). PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
ARTIGO 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99.
PROVA VÁLIDA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 45, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 11/02/2003 a 31/10/2006, 01/02/2007 a 29/06/2008, 01/08/2008 a 31/03/2012 e de 02/04/2012 a 13/11/2019 e, por conseguinte, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar de 22/03/2022.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se quanto ao reconhecimento do tempo especial com base nos registros ambientais do PPP anexado aos autos, bem como requer que seja decretada a nulidade da sentença em relação à multa aplicada. É o relatório de necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES QUÍMICOS A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância.
Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.
Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa.
A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.
A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição: Art. 297.
Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
São eles: Vínculos: de 11/02/2003 a 31/10/2006, 01/02/2007 a 29/06/2008, 01/08/2008 a 31/03/2012 e de 02/04/2012 a 13/11/2019 Ao analisar com a devida cautela o arcabouço probatório, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 1-PPP14 fls. 1/8 registrou a exposição a agentes nocivos, com destaca da poeira sílica, o que, por si só, já assegura o reconhecimento do tempo especial. Como bem destacou o i. magistrado sentenciante, a “poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita” é uma substância cancerígena para humanos, com registro no Chemical Abstracts Service – CAS, tal como estabelecido na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, com alto potencial nocivo à saúde e integridade física do segurado, razão pela qual a sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da nocividade. Ressalto que é possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno. Conforme leciona Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 2020, p. 645): “É ajurídico considerar que determinado agente nocivo somente será considerado como cancerígeno com análise qualitativa a contar da publicação de uma portaria interministerial e apreciação quantitativa para períodos anteriores, pois se cuida do mesmo agente nocivo.
Isso porque, antes ou depois de 08/10/2014, a exposição permanente sem mensuração é nociva à saúde humana, não se admitindo sequer existência de EPI eficaz”.
O INSS editou o Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, com a seguinte orientação. "a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes." Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 170, fixando a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Quanto aos equipamentos de proteção, é imprescindível salientar que eles não são capazes de neutralizar por completo o risco a que o segurado esteve exposto a agentes reconhecidamente cancerígenos, mas, quando muito, tão apenas amenizá–lo, o que é bem diferente.
Na linha do decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, é preciso que o equipamento de proteção seja efetivamente eficaz de neutralizar a nocividade para que inexista respaldo à aposentadoria especial e, no caso de dúvida, deve subsistir a interpretação mais favorável ao segurado: “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (grifei) Por sua vez, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, dispõe que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes".
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. GRUPO 01 DA LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH. ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99.
REGISTRO NO CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE - CAS.
REQUISITOS CONCOMITANTES.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DE EPI/EPC EFICAZ. AGENTE NOCIVO TOLUENO.
GRUPO 2A.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O incidente foi tempestivamente interposto, restando demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, estabeleceu que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". 3. Agentes "reconhecidamente cancerígenos" são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS. 4.
O agente químico tolueno não atende aos requisitos dispostos no Memorando-Circular, tendo em vista que não consta do Grupo 1 da LINACH, que contempla "agentes confirmados como carcinogênicos para humanos", mas sim no Grupo 2A ("agentes possivelmente carcinogênicos para humanos"). 5. Tese firmada no sentido de que "os agentes reconhecidamente cancerígenos (em relação aos quais a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes) são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS, o que não é o caso do agente nocivo tolueno, que está incluído no Grupo 2A". 6.
Incidente de uniformização conhecido e improvido. (5003865-34.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 22/03/2021) No tocante à técnica de medição utilizada para aferição do agente ruído (NR-15), registra-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) se debruçou sobre a questão relativa à necessidade de avaliação de informações sobre a metodologia e equipamentos utilizados na medição do referido agente insalubre, para a consideração como tempo especial, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema Representativo de Controvérsia nº 174).
Com efeito, assim foi definido o Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifei) Nessa esteira, como se verifica acima, a TNU entende viável a consideração do tempo especial uma vez indicada a observância não apenas da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também da NR-15, pressupondo-se que houve a observância das normas por esta estabelecidas.
Por tal motivo, não há que se afastar o acolhimento do período como especial, ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN.
Faz-se mister pontuar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) está devidamente assinado e carimbado pelo representante legal da empresa, com a devida indicação do responsável pelo registro ambiental, profissional este que assegura a veracidade das informações ali prestadas, cumprindo, assim, com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91). É notório, portanto, o risco de danos à integridade física, razão pela qual a especialidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador, devendo o presente feito ser julgado de imediato, para o reconhecimento de uma situação de fato e de direito que já lhe é, com hialina clareza, favorável.
Assim, consagra-se o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável, compatível com a exigência voltada à mais elevada possível proteção dos direitos fundamentais.
Por fim, quanto à multa, destaca-se que o instituto das astreintes tem finalidade cominatória/inibitória, que tem como único objetivo de compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
Sua fixação se dá por ato judicial como garantia da eficácia de sua própria decisão e, em razão da natureza da multa, uma vez fixada, não se transmuda em direito subjetivo do credor ao recebimento do crédito, pois, uma vez cumprida a determinação judicial no prazo concedido, afasta-se a sua aplicação, razão pela qual mantenho a decisão do juízo a quo quanto a esse ponto.
Nesses termos, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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23/05/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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15/05/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/05/2025 16:58
Determinada a intimação
-
12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/03/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 08:40
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2024 08:33
Juntada de Petição
-
03/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
03/07/2024 17:35
Determinada a intimação
-
03/07/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
23/04/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/04/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 08:49
Juntada de Petição
-
10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/01/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 20:49
Juntada de Petição
-
21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
18/10/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 04:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2023 06:25
Juntada de Petição
-
28/02/2023 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/12/2022 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2022 13:26
Determinada a citação
-
12/12/2022 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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