TRF2 - 5005000-96.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107917120254020000/TRF2
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107917120254020000/TRF2
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04/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 07:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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29/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 13:41
Juntada de Petição - MRV MRL RJ SG5 INCORPORACOES SPE LTDA (SP320144 - FABIANA BARBASSA LUCIANO)
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5005000-96.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FELICIANO PERES JUNIORADVOGADO(A): BRUNA CARAM RODRIGUES COSTA (OAB RJ159584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FELICIANO PERES JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da MRV MRL RJ SG5 INCORPORAÇÕES SPE LTDA objetivando: A) CONCEDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS EFEITOS DO LEILÃO REALIZADO SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, até o julgamento final da presente ação, com a consequente manutenção da posse do imóvel pelo Autor, garantindo-se a manutenção da moradia do mesmo, até que seja resolvida a lide de forma definitiva, BEM COMO A PROIBIÇÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR QUALQUER MEIO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL, ATÉ DECISÃO FINAL DESTA AÇÃO; No mérito: B) DECLARE A NULIDADE DO LEILÃO REALIZADO SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR, CONSIDERANDO A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA MRV E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em especial a ausência de notificação válida, conforme prevê a Lei 9.514/97, artigo 26, e a legislação pertinente; C) DECLARE A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, PREVISTAS NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO MESMO, especialmente no que tange à ausência de informações claras e adequadas sobre as obrigações do Autor, em especial no tocante ao pagamento e movimentação da conta corrente aberta na Caixa Econômica Federal; D) Restabelecimento do contrato cef desde o início com sua devida transparência; d.1) subsidiariamente, acaso não acolhido o item acima, a Condenação dos Réus ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, correspondente ao valor integral das quantias pagas pelo Autor até o presente momento, com correção monetária e juros legais, desde o pagamento das parcelas até a efetiva devolução do imóvel; E) Condenação dos Réus ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 30.000,00, devido ao sofrimento, angústia e prejuízo psicológico decorrente da perda do imóvel e da falta de informações, a ser arbitrada por este Juízo, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Afirma que em 2021 firmou contrato de compra e venda com a MRV do imóvel objeto da lide.
Alega que: Durante o processo de contratação, o Autor, leigo em questões imobiliárias e bancárias, confiou integralmente nas informações prestadas pela MRV, que informou, de forma genérica apenas de que a entrada seria parcelada, mesmo com o uso do saldo de seu FGTS, e que todos os pagamentos seriam realizados via aplicativo da própria MRV, não sendo prestadas informações claras e adequadas a respeito da contratação do financiamento habitacional junto à Caixa, tampouco sobre obrigações futuras relativas ao pagamento de parcelas diretamente à instituição bancária.
Certo de que havia cumprido com todas as exigências contratuais, o Autor procedeu regularmente ao pagamento dos boletos enviados por meio do aplicativo da MRV, acreditando estar em plena adimplência com suas obrigações.
Se diz surpreendido com a informação de que houve financiamento imobiliário pela CEF, que consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Afirma que todo o trâmite contratual foi feito com a MRV e que não houve informação adequada sobre o financiamento.
Também alega que a notificação para purgação da mora não atendeu às formalidades previstas no art. 26, § 2º da lei n. 9.514/97. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a fim de resguardar o resultado útil do processo, entendo necessário o deferimento de forma provisória da suspensão dos efeitos do leilão e decorrente desocupação do imóvel até que sejam apresentadas informações pelas rés e seja juntado o contrato de financiamento habitacional.
Portanto, defiro a suspensão dos efeitos do leilão e a eventual desocupação do imóvel.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se a MRV e a CEF para que prestem informações e juntem o contrato de financiamento habitacional.
Prazo: 10 dias.
Cadastre-se a MRV no polo passivo.
Considerando que o imóvel, conforme evento 1, NOT9, foi arrematado e a parte autora pretende controverter relações jurídicas que reverberam na esfera jurídica do arrematante, emende-se a inicial no sentido de incluí-lo no polo passivo da demanda, sob pena de extinção (art. 115, I, e parágrafo único, do CPC).
Intimem-se. -
09/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:14
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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